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Publicações - 22/10/19

Aprovada Medida Provisória que permite redução de até 70% de multas e juros de débitos tributários com a União – “Contribuinte Legal”

Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 17/10/2019 a Medida Provisória de nº 899/2019 que disciplinou sobre requisitos e condições para que a União Federal e os devedores possam realizar transações relacionadas a créditos tributários. A Medida Provisória vem, após mais de 50 anos, dar concretude ao art. 171, do CTN, que determinava que a lei regulamentaria a transação tributária.

Os débitos que podem ser objetos de transação são os: (I) não judicializados sob a administração da Receita Federal do Brasil; (II) débitos inscritos na dívida ativa e aos débitos, cuja inscrição, cobrança ou representação seja de responsabilidade da Procuradoria Federal e (III) que couber à dívida ativa da Administração Pública Indireta cuja representação na cobrança seja de responsabilidade da Procuradoria Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União.

Quanto as questões formais, a transação também poderá dispor sobre: (I) concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa da União, classificado como irrecuperável ou de difícil recuperação, segundo a Fazenda Nacional; (II) prazos e as formas de pagamento e (III) oferecimento, substituição ou alienação de garantias e constrições. Destaca-se que não é necessária a aplicação de todas essas características. Destaca-se também que as previsões listadas nos itens 2 e 3 já eram possíveis no âmbito de processos judiciais envolvendo débitos federais, nos termos da Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018.

Assim, a princípio, é possível que uma transação não conceda descontos, por entender que este não é irrecuperável ou de difícil recuperação, mas estabeleça prazos e formas de pagamento mais benéficos e/ou preveja oferecimento de garantias, por exemplo.

A definição de “crédito tributário irrecuperável ou de difícil recuperação” é um dos temas que merece atenção na referida Medida Provisória, já que não foram estabelecidos critérios objetivos para tal definição e, é justamente nesse ponto que reside o interesse dos contribuintes, já que é condição para aplicação de descontos.

Os descontos que podem ser concedidos são de 50% com prazo máximo de 48 meses para as pessoas jurídicas e desconto de 70% a serem pagos em até 100 meses para pessoas naturais, microempresa ou empresa de pequeno porte.

A transação poderá ser celebrada de duas maneiras: (I) por proposta individual que poderá ser formulada pela PGFN ou pelo devedor e (II) por meio de adesão. A adesão é uma transação abrangente que será divulgada no D.O.U. em que irá dispor sobre as hipóteses aplicáveis.

Por fim, destacamos de forma pontual, outras características da transação:

  • A transação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não afasta a possibilidade de suspensão do processo, podendo haver essa previsão, com anuência das partes;
  • A aceitação da transação pelo devedor constitui confissão irretratável e irrevogável dos créditos por ela abrangidos;
  • Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no termo;
  • São hipóteses de rescisão da transação: (I) descumprimento das condições, cláusulas ou compromissos; (II) constatação de esvaziamento patrimonial; (III) decretação de falência ou extinção da pessoa jurídica; e (IV) ocorrência de alguma das hipóteses de rescisão previstas no termo de transação.

Destacamos que a MP 899 ainda aguarda conversão em Lei, bem como regulamentação por parte da PGFN e do Ministro da Economia.

Sugerimos que as empresas com passivo tributário consultem um advogado especialista em Administração de Débitos Tributários para que seus débitos sejam atualizados e diante das novas regras, tomem a decisão correta de adesão ou não ao programa de parcelamento.

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