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Publicações - 19/11/19

APONTAMENTOS SOBRE A REFORMA PREVIDENCIÁRIA – Emenda Constitucional nº103 de 13 de novembro de 2019

A EC 103/2019, que foi publicada em 13.11.19 do DOU, alterou a Constituição Federal de 1988 e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias em diversos pontos relativos ao custeio e benefícios previdenciários.

Dessas questões, temos como pontos mais relevantes, os abaixo elencados:

  • Regra geral para concessão de aposentadoria 

Com relação aos parâmetros para a concessão da aposentadoria do regime geral, a legislação anterior estabelecia que era necessário 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta anos) de contribuição, se mulher (modalidade tempo de contribuição), ou ainda, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 70 (sessenta) anos de idade, se mulher (modalidade por idade).

Pela nova redação, o requisito passa a ser 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.

  • Contagem recíproca (regime geral e regime próprio de previdência)

Com relação à contagem recíproca entre regime geral (área privada) e regime próprio (órgãos públicos), foi mantido o mesmo tratamento, afirmando que será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre os dois regimes, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

Em outras palavras, ainda haverá a contagem entre ambos, porém uma vez que estabelecem que será firmado por lei, é provável que os índices para a conversão sejam alterados.

  • Sistema especial de inclusão previdenciária

Também, no tocante aos trabalhadores de baixa renda, foi mantida a previsão de um sistema especial de inclusão previdenciária, garantindo acesso a benefícios de valor igual a um salário mínimo (incluindo o direito à aposentadoria no mesmo valor), incluindo nessa condição aqueles que se encontram em situação de informalidade, fato que não era mencionado na norma anterior. Não há ainda um detalhamento do referido sistema, sendo provável que o mesmo venha por meio de uma norma apartada.

  • Manutenção de condições até a entrada em vigor da emenda constitucional e novas regras após a vigência

O ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) trouxe previsão que ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS até a data de entrada em vigor desta EC, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

– 30 anos de contribuição, se mulher;
– 35 anos de contribuição, se homem;
– Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos para a mulher e 96 para os homens.

A partir de 1ª de janeiro de 2020, a pontuação acima descrita será acrescida de 1 ponto a cada ano, até atingir o limite de 100 pontos para as mulheres, e 105 pontos para os homens. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos acima determinados.

Com relação à contribuição por idade, o filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

– 60 (sessenta) anos de idade, se mulher;
– 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
– 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, desde que possua 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

Também para os professores, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, até o início da vigência da nova norma, permanece valendo o cumprimento dos seguintes requisitos para direito à concessão de aposentadoria:

– Mulher – 81 pontos – 25 anos de contribuição;
– Homem – 91 pontos – 30 anos de contribuição.

A partir de 1º de janeiro de 2020, será acrescido 1 ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 pontos, se mulher, e 100 pontos, se homem.

Também o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta EC, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos (somatório dos pontos entre contribuição e idade):

– Mulher – 30 anos de contribuição + 56 anos de idade;
– Homem – 35 anos de contribuição + 61 anos de idade.

A partir de 1ª de janeiro de 2020, a idade será acrescida de 6 meses a cada ano até atingir 62 anos de idade para as mulheres e 65 anos para os homens.

Para os professores (exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio), o tempo de contribuição e a idade são diminuídos em 5 anos e, a partir de 1ª de janeiro de 2020, à idade serão acrescidos 6 meses, a cada ano, até atingirem 57 anos, se mulher, e 60 anos, se homem.

  • Pedágio sobre o tempo faltante para concessão de aposentadoria

Há também na nova norma a instituição de pedágio, ou seja, uma regra de transição para aqueles que estão próximos ao direito à aposentadoria, sendo essa opção somente aplicada a quem está há 2 anos de se aposentar.

Nesse caso, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta EC e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

– Mulher – 30 anos de contribuição + 50% do tempo que falta para aposentar na data da entrada em vigor da EC;
– Homem – 35 anos de contribuição + 50% do tempo que falta para se aposentar na data da entrada em vigor da EC.

  • Aposentadoria Especial

A emenda constitucional dispõe que, até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição relacionada a aposentadoria especial devem ser observadas a efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde por no mínimo 15, 20 ou 25 anos (dependendo da atividade exercida), quando cumpridos:

– 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
– 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
– 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.

  • Pensão por morte

Há também alterações no tocante à pensão por morte. Enquanto a legislação anterior estabelecia como regra a garantia de 100% do benefício aos dependentes legais, pela emenda passa a ser equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%.

O valor da cota do dependente que perder essa qualidade não será revertida aos demais dependentes, preservado o valor de 100% da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5.

Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado, retornando a cota familiar de 50%.

Fica mantida a regra de proibição do acúmulo de pensões, salvo:

– Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares;
– Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares; ou
– Pensões decorrentes das atividades militares com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.

Nesse sentido, foi trazida alteração com relação à percepção do valor, que deve, após opção do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, ser apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

– 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
– 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
– 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
– 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

  •  Conversão de aposentadoria especial em comum

No que tange a conversão de aposentadoria especial em comum, até que entre em vigor a emenda, o segurado terá direito à observância dessa regra, desde que comprove tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

  • Salário Família

Com relação à concessão do salário família, até que lei o discipline, esse benefício será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43, que será corrigida pelo mesmo índice aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e seu valor será de R$ 46,54.

  • Auxílio Reclusão

No mesmo sentido, a concessão do auxílio-reclusão, o benefício será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43, que será corrigido pelo mesmo índice aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 salário-mínimo, ou seja, pela Reforma da Previdência, será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%.

Dessa forma, fica mantido o já previsto na atual portaria interministerial que é publicada anualmente atualizando os valores de benefícios, entre eles, salário família e auxílio reclusão.

  • Alíquotas de contribuição do segurado

Quanto às alíquotas da contribuição devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso, pela emenda constitucional estas serão de:

– Até 1 (um) salário-mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento);
– Acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), 9% (nove por cento);
– De R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), 12% (doze por cento); e
– De R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até o limite do salário de contribuição, 14% (quatorze por cento).

Dessa forma, deixam de existir as alíquotas de 8, 9 e 11%, passando a serem observados os parâmetros acima mencionados.

  • Somatório de remunerações para desconto de contribuição previdenciária

Fica incluída no novo regramento, que o somatório de remunerações auferidas no período de um mês que for inferior ao limite mensal do salário de contribuição poderá:

– Complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;
– Utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou
– Agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.

Contudo, para o momento, ainda não há previsão da forma a qual será aplicada o referido somatório de contribuições.

  • Vigência da EC 103/2019

A vigência da Emenda Constitucional ora tratada será a partir de:

– No primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto a todas as alíquotas relativas ao custeio das contribuições previdenciárias;
– Nos demais casos, na data de sua publicação.

Desta forma, sugerimos que procurem um advogado especialista da área Trabalhista para auxiliar nas relações de trabalho e emprego. A Equipe do Duarte Tonetti Advogados coloca-se a disposição para esclarecimentos adicionais sobre o assunto.

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