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Publicações - 20/01/21

ANOTAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS DO EMPREGADO – OBRIGATORIEDADE DESDE O PRIMEIRO DIA DE TRABALHO

Existem situações em que o candidato é aprovado para a vaga de emprego, o novo empregador solicita a entrega dos documentos para efetuar o registro do contrato de trabalho, dentre eles, a carteira profissional – CTPS do empregado, mas este, por sua vez, recusa-se a entregar.

Vários são os motivos para essa recusa: o profissional ainda está recebendo o seguro desemprego, não quer comprovar a renda para pagamento de pensão alimentícia, não quer perder o benefício assistencial fornecido pelo governo (bolsa família, por exemplo), já é aposentado e não quer ter qualquer desconto previdenciário etc.

O que fazer?

A anotação do contrato de trabalho na CTPS do empregado é obrigatória e, nos termos do artigo 29 da CLT, o empregador deve anotar a CTPS do empregado em até cinco dias a partir da data da admissão.

Não há como aceitar a recusa do registro do contrato de trabalho.

O empregador não deve continuar com um empregado que recusa a entrega da CTPS para registro do contrato de trabalho.

A boa intenção do empregador, bem como a recusa da entrega da CTPS pelo empregado, não afasta a obrigatoriedade do registro do contrato de trabalho, com pagamento de férias, 13° salário, FGTS e recolhimentos previdenciários, além de aviso prévio e multa de 40%, em sendo reconhecida a dispensa sem justa causa.

A ausência de anotação da CTPS, certamente, gera passivo trabalhista, inclusive com aplicação de multas, em razão dos recolhimentos não terem sido efetuados no momento oportuno.

A equipe do Duarte Tonetti Advogados está preparada e a disposição para prestar esclarecimentos sobre este assunto e tantos outros que surgem no dia a dia do empresário e sua equipe, bem como para buscar as melhores alternativas para seus clientes e parceiros.

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