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- 22/07/24

Análise: nova legislação que estabelece limites à eleição de foro nos contratos

Análise: nova legislação que estabelece limites à eleição de foro nos contratos

Em 5 de junho de 2024, entrou em vigor a Lei n. 14.879/2024, que trouxe uma importante mudança para os contratos civis e empresariais: a imposição de limites à eleição de foro. 

Na eleição de foro, as partes que celebram um contrato podem estabelecer onde ocorrerão eventuais discussões judiciais sobre controvérsias que decorram do instrumento contratual pactuado.

De acordo com o os novos parágrafos 1° e 5° do artigo 63 do CPC, o foro a ser eleito contratualmente estará restrito ao domicílio ou residência de uma das partes ou ao local da obrigação. Além disso, a cláusula de eleição de foro presente no contrato deverá fazer menção expressa ao negócio jurídico que será celebrado.

A exceção trazida pela lei diz respeito aos contratos de natureza consumerista, em que uma das partes, por ser a destinatária final dos produtos ou serviços contratados, poderá ser beneficiada com a eleição de um foro diferente, desde que realmente se trate de uma escolha benéfica ao consumidor. Mas não é a realidade de muitos dos contratos empresariais, que serão atingidos pela lei em sua plenitude.

O intuito do legislador do Projeto de Lei em questão foi o de “evitar a utilização abusiva da eleição de foro”, impedindo os contratantes de optarem por tribunais que não guardam qualquer pertinência ou relação territorial com o contrato celebrado. 

Ainda de acordo com a justificativa do Congresso Nacional, as pessoas estariam optando por tribunais que apresentavam melhores índices de desempenho na tramitação de processos, algo que poderia promover uma sobrecarga ocasionada por processos que não guardam qualquer relação com a localidade em que foram ajuizados.

Para melhor compreensão do impacto da mudança, segue uma situação hipotética:

A pessoa jurídica A LTDA. irá celebrar um contrato de prestação de serviços de limpeza para B LTDA.
A empresa A encontra-se sediada em São Paulo/SP e a  empresa B, por sua vez, possui sede em São Bernardo do Campo/SP. Os serviços serão prestados em Campinas/SP, local onde a empresa B realizará um evento.

Pela dinâmica anterior à Lei n. 14.489/2024, as partes poderiam estabelecer a eleição de qualquer Comarca, por exemplo, Curitiba/PR. Após 05 de junho de 2024, somente poderá ser escolhido um foro entre São Paulo/SP, São Bernardo do Campo/SP ou Campinas/SP.

Os contratos elaborados posteriormente ao início de vigência da lei deverão se atentar a esta limitação, que vem sendo criticada sob o ponto de vista da liberdade econômica e da autonomia negocial. Os juízes poderão, com fundamento no parágrafo 5° do art. 63 do CPC, enviar, sem qualquer provocação das partes, o processo a outra comarca que atenda às exigências legais. 

A escolha de um foro que divirja do que a lei exige acabará acarretando ainda maior duração do processo, que deverá ser remetido a outro foro.

Para concluir, a alteração legislativa ainda demandará o posicionamento do Judiciário em questões não definidas pela lei, visto que o legislador não esclareceu se o “local da obrigação” englobaria o local de celebração do contrato ou apenas de sua execução. 

Além disso, a legislação também traz dúvidas em relação a contratos que não possuam local físico de cumprimento, a exemplo de contratos de e-commerce, que não se restringem a determinada localização.

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