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- 10/06/24

Análise: Autonomia dos Sindicatos sobre as intervenções nas empresas e decisões dos empregados

ANÁLISE: AUTONOMIA DOS SINDICATOS SOBRE INTERVENÇÕES NAS EMPRESAS E DECISÕES DOS EMPREGADOS

 

O que mudou nas relações sindicais nos últimos anos após diversas alterações legais e discussões judiciais

Com a reforma trabalhista houveram diversas alterações legais que impactaram em novas regras o que, por consequência, trouxeram mudanças
nas tratativas sobre a questão.

A partir de novembro de 2017, as contribuições sindicais deixaram de existir. Em contrapartida, foi mantida a possibilidade de outras formas de contribuições e taxas repassadas às empresas e empregados, contudo, passando a somente ser compulsório mediante a autorização expressa do representado.

Diante dessa determinação, houveram inúmeras ações das entidades com o pleito de que fossem consideradas as assembleias gerais ou determinações na Convenção Coletiva como anuência do setor como um todo, na tentativa de legalizar a cobrança independente da vontade individual.

Todas foram improcedentes e, com isso, mantido até os dias de hoje a necessidade de autorização expressa do empregado para que a empresa possa proceder ao desconto de toda e qualquer contribuição revertida à entidade sindical.

Ainda sobre a matéria, houve uma decisão do STF na qual corrobora o direito à oposição, contudo sendo mandatório formalizar diretamente ao sindicato e nos termos por ele definido.

Desse cenário, caberia à empresa liberar os empregados para comparecer presencialmente à entidade para apresentação de sua oposição, ou tomar alguma medida alternativa para demonstrar formalmente a intenção do trabalhador em contribuir ou não.

Houveram diversas discussões sobre a legalidade dessa prática, contudo ainda não houve um posicionamento pacificado, até por ser algo extremamente recente.

De qualquer forma, para o momento, permanecem as determinações da CLT quanto ao direito a autorizar ou se opor às contribuições, sendo importante seguir todos os trâmites necessários para evitar futuras cobranças da entidade.

Quanto às negociações em si, as alterações legais trouxeram uma maior liberdade para a empresa trazer diversas tratativas internas entre
empregador e empregados. Contudo, ainda permanece a obrigatoriedade de negociar alguns pontos diretamente com o sindicato, tais como, PLR, banco de horas (quando há previsão nesse sentido na Convenção Coletiva), troca de feriado e redução de intervalo.

No tocante ao banco de horas, por exemplo, a CLT estabelece o direito de acordo entre empregador e empregados com vigência de seis meses,
mas desde que inexista previsão em contrário no documento sindical. 

Isso porque, o art, 611-A da CLT estabelece que, para os itens constantes nesse artigo, o negociado prevalece ao legislado.

Assim, havendo cláusula na CCT estabelecendo a obrigatoriedade de acordo coletivo, a negociação interna na empresa seria considerada nula.

Em suma, muito embora no decorrer dos anos algumas questões sindicais tenham sido amenizadas após a reforma trabalhista, ainda existem
outras que, até os dias de hoje, devem ser observadas.

Portanto, é imprescindível às empresas terem conhecimento das regras das relações sindicais e estudarem cada situação de modo a evitarem problemas futuros com as entidades e, por outro lado, poderem atuar de forma mais independente em pontos que inexiste a obrigatoriedade da intervenção de terceiros em decisões internas e gestão do seu negócio.

Dada a complexidade da matéria, não é incomum encontrar no mercado empresas com problemas por desconhecer as regras e suas aplicações. 

Nesse sentido, escolher o auxílio de uma equipe jurídica séria e completa torna-se imprescindível para assessorar e avaliar a melhor forma de condução desses assuntos de modo a trazer maior segurança jurídica e menor risco de passivo trabalhista.

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