Os poderes de todas as esferas têm adotado medidas legais por meio de decretos, portarias e outras normas menores, visando assegurar condições mínimas para que o Estado e a População enfrentem essa pandemia.
No dia 18 de março, o Governador João Dória determinou o fechamento dos shoppings e academias da Grande São Paulo até 30/04/2020; no mesmo dia o Prefeito de São Paulo determinou, através de Decreto, o fechamento do comércio da cidade de São Paulo a partir de 20/03/20 até 05/04/20. Somente poderão abrir: hipermercados e supermercados; padarias; farmácias; postos de gasolina; lojas de conveniência; restaurantes e lanchonetes; lojas de produtos para animais e feiras livres.
Estas decisões têm embasamento legal nas seguintes normas:
- Artigo 21, inciso XVIII da Constituição Federal diz que compete à União “planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e inundações”.
- Artigo 217 da Constituição do Estado de São Paulo: “Ao Estado cumpre assegurar o bem-estar social, garantindo o pleno acesso aos bens e serviços essenciais ao desenvolvimento individual e coletivo.”, que permite ao Estado para adoção das medidas necessárias a garantir o bem-estar de todos em situações de calamidade Pública.
Porém, essas restrições certamente trarão prejuízos e impactarão a vida de todos, sem nenhuma exceção, impactando diretamente em todas as relações jurídicas, tanto no âmbito do direito privado, quanto no direito público. Portanto, as relações jurídicas de todas as naturezas exigirão flexibilização das obrigações de lado a lado, visando a manter uma situação mínima necessária de equilíbrio, o que deverá preferencialmente ser alcançado por meio de negociações extrajudiciais mas, que senão forem exitosas, permitirão sem sombra de dúvida uma discussão no âmbito judicial. Tal posição tem por fundamento legal, o artigo 393 do Código Civil, parágrafo único, onde está previsto que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, como é a situação presente que vivemos.
Diante desse cenário real e legislativo, não temos dúvidas de que se não for possível o entendimento entre as partes no campo negocial (extrajudicial), o judiciário estará absolutamente receptivo para apreciar e acolher pedidos judiciais que abarquem a dispensa de pagamento de prestações de financiamentos, tributos, alugueis e encargos da locação, como meio de partilhar socialmente os impactos da pandemia provocada pelo covid-19.
No tocante ao comércio de modo geral, especialmente os lojistas de shoppings centers, não temos dúvidas de que será possível sustentar a inexigibilidade do aluguel e encargos durante o período de quarentena (fechamento por determinação das autoridades públicas), em razão da própria estrutura dos contratos de locação atípicos, de Shoppings, que admitem uma participação maior nas épocas de natal, devido ao aumento de vendas, devendo ser aplicado o mesmo princípio, mas em sentido inverso, em um momento como o atual – interrupção das atividades dos lojistas por determinação pública.
Assim, a equipe do Duarte Tonetti Advogados está atenta e em prontidão para auxiliar seus clientes na superação de um momento tão delicado como o que vivemos.