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Publicações - 07/04/20

Alternativas legais para a superação da crise pandêmica

Neste momento de crise, o foco principal tanto dos operadores do direito, quanto dos empresários deve ser a busca pela preservação da atividade empresarial, pois, sem empresas não há emprego e a sociedade como um todo entra em colapso.

Não é novidade que o mundo vive hoje o que talvez seja a pior ameaça à saúde da população contemporânea, encontrando-se em alerta por conta da pandemia gerada pelo COVID-19, vírus altamente transmissível, que apenas neste início de ano já causou a morte de milhares de pessoas ao redor de todo o mundo.

Tendo o vírus se espalhado rapidamente pelo país, medidas governamentais de isolamento social tiveram que ser tomadas e assim, geraram, obviamente, impacto perante a economia, agravando-se a crise financeira das empresas brasileiras, principalmente nas áreas da indústria, comércio e turismo.

Como resultado, houve o descumprimento de obrigações contratuais em virtude da ausência de liquidez no fluxo de caixa das empresas. Neste momento, há necessidade de reestruturação dos ativos e passivos das sociedades em crise.  Mas, não há dúvidas de que preservar a atividade empresarial deve ser o foco principal do Estado, dos operadores do direito e dos empresários, pois sem empresas não há emprego e a sociedade como um todo entra em colapso.

Da mesma forma, não há dúvidas que a paralisação completa das atividades empresariais acarretará inúmeros inadimplementos contratuais individuais e coletivos, comerciais e financeiros, resultando em enorme prejuízo para empresas e empresários, consequentemente para toda economia.

Por outro lado, também não resta a menor dúvida de que é preciso seguir as orientações tanto do Ministério da Saúde como da Organização Mundial da Saúde, para conter a disseminação do COVID-19.

Neste cenário, é importante destacar que há ações individuais para negociação, revisão ou, por fim, rescisão de contratos por força maior. Abaixo, destacamos alguns dos principais instrumentos que podem ser utilizados pelas empresas em crise:

  • Requerimento para revisão de alguns contratos de forma que as partes possam estabelecer condições de prazo e descontos para manter a relação comercial;
  • Caso não seja possível uma negociação consensual, quando o judiciário normalizar, há ainda a possibilidade de se ajuizar demanda requerendo a revisão contratual. Isso porque nosso Código Civil autoriza, em seus artigos 317[1], e 478[2], que um dos contratantes requeira a modificação de cláusulas contratuais quando da ocorrência de fatos supervenientes, imprevisíveis e extraordinários, como acontece com a situação atual de pandemia ocasionada pelo COVID-19;
  • Outra alternativa seria o requerimento de recuperação extrajudicial ou judicial, juntando os documentos necessários da lei 11.101/05;
  • Por fim, há alternativa recomendada apenas em casos extremos: o pedido de falência requerido pelo próprio empresário.

Ora, se a própria OMS (Organização Mundial da Saude) decretou pandemia do novo coronavírus, com chamamento de todos os países para ativar e intensificar mecanismos emergenciais de resposta, buscar casos suspeitos, buscar medidas de isolamento, testar e tratar todo episódio de Covid-19, nada mais justo que as empresas em crise possam se utilizar de mecanismos de suspensão automática de obrigações de forma a garantir a manutenção da sua atividade empresarial e com isso, continuar fomentando a economia.

Importante destacar que a agilidade na detecção do estado de crise e a imediata busca por soluções jurídicas são essenciais para o sucesso de eventual reestruturação de dívidas, evitando-se, assim, o estado falimentar da empresa.

Conclui-se, portanto a relevância de estarmos atentos à crise econômica como efeito da pandemia do novo coronavírus, assim como trabalharmos com as inúmeras alternativas legais para a superação dessa crise pandêmica com a finalidade maior de manutenção das atividades empresariais.

Assim, de suma importância a contratação de um escritório especializado que poderá enfrentar tais discussões, tratar os dados e ainda resguardar os direitos em caso de autuações.

O Duarte Tonetti Advogados conta com uma equipe especializada para auxiliar os sócios e gestores de empresas clientes na orientação específica do caso.

[1] Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

[2] Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

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