Logo no primeiro dia de setembro, foi publicada uma portaria do Ministério da Saúde (Portaria nº 2.309/2020) com uma nova lista de doenças relacionadas com o trabalho (DRT), dentre elas encontrava-se a COVID-19.
Neste mesmo dia, o mundo jurídico, administrativo e empresarial entrou mais uma vez em polvorosa, afinal, estamos em plena pandemia – no Brasil já se registraram mais de 120 mil mortes conforme informações do Ministério da Saúde – e, com esta nova classificação, a infecção da COVID-19 no ambiente de trabalho seria presumida como doença laboral.
Mais uma vez levantou-se o debate de quem seria o responsável pela disseminação da COVID -19 no ambiente de trabalho: será que cabe unicamente ao empregador assumir esta responsabilidade?
O nexo deve ser presumido em todas as atividades?
Se a empresa adotou protocolos, implementou medidas preventivas, forneceu EPIs, tomou providências com relação ao deslocamento do empregado, alterou sua jornada, merece ser punida?
Várias empresas, inclusive, adotaram o “home office”: para esse caso haveria justificativa para o empregado que tivesse COVID-19 ter sua doença reconhecida como doença do trabalho?
A “novela” COVID-19 como doença do trabalho se iniciou logo no começo da pandemia, com várias idas e vindas, voltas e reviravoltas.
Antes da publicação da Portaria de 01/09/2020, já havia uma movimentação por parte dos Auditores Fiscais do Trabalho questionando as empresas a respeito da emissão de CAT – Comunicado Acidente do Trabalho – nos casos confirmados de COVID-19 entre seus empregados.
De fato, logo no inicio da pandemia no Brasil, o MPT (Ministério Público do Trabalho) lançou uma Nota Técnica sobre a já extinta MP 927/2020, orientando as empresas a preencherem a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) pois “a não emissão de CAT em caso de suspeita de nexo entre o trabalho e adoecimentos gera subnotificação e prejudica estatísticas e o monitoramento das doenças no ambiente laborativo e, consequentemente, dificulta o planejamento de medidas preventivas de contaminações, violando os arts. 5º, caput, III e XXII, 6º, 7º, caput e XXII, 170, 193, 196, 200, VIII, e 225 da Constituição.”
Lembremos que a própria MP 927/2020 (que perdeu sua vigência) trouxe, em idas e vindas e modificações, em seu art. 29 a possibilidade de que “os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”.
Em maio, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar ações que questionavam a constitucionalidade de artigos da Medida Provisória 927/2020, suspendeu o artigo 29 acima mencionado.
Com a publicação da Portaria do dia 1º de setembro, se o trabalhador ficou doente, a empresa seria responsabilizada pois diferentemente da doença profissional, a doença de trabalho não está atrelada à função desempenhada pelo trabalhador, mas sim ao local onde o empregado é obrigado a trabalhar.
A lei indica que a doença do trabalho é equiparada ao acidente do trabalho e, com isso, existe a possibilidade de estabilidade de 1 (um) ano após o retorno ao trabalho.
Mas calma empresário, pois, mais uma vez tudo mudou!!
Em seu último episódio, no dia 02/09/2020 o mesmo Ministério da Saúde publicou uma nova Portaria (Portaria n. 2.345/2020) tornando sem efeito a Portaria anterior.
Assim, voltamos ao que era antes: empresas façam o seu melhor! Cuidem de seus empregados para que eles não contraiam nem COVID-19 nem nenhuma outra doença nas dependências da empresa. Afinal, o fato de não estar listada como uma doença do trabalho, não tira do empregador a responsabilidade de zelar por condições do trabalho saudáveis e seguras.
Assim, qualquer ato realizado pela empresa deve levar em consideração a segurança e também o bom senso, tendo como norte a saúde de seus empregados, sempre!
Sempre antenados, o escritório Duarte Tonetti Advogados protege seus clientes e amigos e transmite a informação mais atual e mais segura.