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Publicações - 04/12/20

Alterações no eSOCIAL – Contribuições previdenciárias sobre licença maternidade – Não incidência

Em agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.

Com isso, nesta semana, foram publicadas importantes alterações no eSocial adequando o leiaute ao novo entendimento. Vamos ver o que aconteceu.

Tudo começou quando o Hospital Vita Batel S/A, de Curitiba (PR), deu entrada em recurso junto ao STF argumentando que o salário-maternidade não poderia ser considerado remuneração para fins de tributação, afinal, no período em que o recebe, a empregada está afastada do trabalho.

Segundo a empresa, a inclusão desta parcela na base de cálculo para fins de cobrança previdenciária caracterizaria fonte de custeio para a seguridade social que não estava prevista em lei, contrariando portanto, um dos princípios basilares do direito pátrio.

Em sede de defesa, a União alegou que a empregada, mesmo em licença maternidade, continuava a fazer parte da folha de salários e que, por força da lei, o salário-maternidade seria considerado salário de contribuição.

Em seu voto, o Relator, Ministro Luis Roberto Barroso, destacou que a Constituição Federal e a Lei 8.212/1991 preveem como base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos como contraprestação a trabalho ou serviço prestado ao empregador, empresa e entidade equiparada.

No caso da licença-maternidade, como a trabalhadora se afasta de suas atividades, ela deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador. Com isso, o benefício não comporia a base de cálculo da contribuição social sobre a folha salarial.

Esta foi a tese vencedora.

Diante deste cenário, por maioria, foi declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea ‘a’, em que se lê “salvo o salário-maternidade”.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.

Para adequar o eSocial a esta nova tese, foi publicada em 02.12.2020, a Nota Técnica 20/2020 do eSocial.

Assim, a partir desta data, o eSocial já não deve mais apurar Contribuição Patronal da Previdência, nem RAT e nem Terceiros sobre o salário maternidade pago pela empresa.

Os profissionais da área Trabalhista Consultiva do Duarte Tonetti Advogados estão a disposição para prestar todos os esclarecimentos sobre o assunto em questão.

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