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Publicações - 11/07/22

Alterações na transação tributária trazem a possibilidade da utilização de prejuízo fiscal para pagamento dos débitos tributários

A Lei 14.375/2022, publicada em 21/06/22, trouxe alterações significativas nas transações tributárias, ampliando os benefícios, senão vejamos:

Nessa linha, a transação tributária foi estendida para os débitos não inscritos em Dívida Ativa, diante da possibilidade de o contribuinte formalizar proposta e aderir às propostas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, visando à regularização dos débitos objeto do contencioso administrativo fiscal, com benefícios

Com efeito, abaixo destacamos os benefícios conferidos pelas alterações nas regras da transação excepcional:

Foram inseridos os incisos IV e V, no art. 11, com a previsão para “a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver” e o “uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros”, sendo permitida a utilização de mais de um dos benefícios, ou seja, eles não são excludentes;

Para formalização da amortização do saldo devedor no caso de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa, será aberto processo administrativo de transação, observadas as regras da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, após regulamentação, sendo que o §9º, do art. 11, dita que esta modalidade extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação, dispondo a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do prazo de 5 (cinco) anos para a análise dos créditos utilizados.

Houve também alteração nas reduções, que podem chegar até a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, anteriormente o percentual máximo de redução era de 50% (cinquenta por cento);

O prazo máximo para quitação dos débitos passou a ser de 120 (cento e vinte) meses, contra de 84 (oitenta e quatro) meses, até então vigente;

A Transação Tributária permanece vedada a créditos não inscritos em dívida ativa da União, com exceção daqueles sob responsabilidade da Procuradoria-Geral da União ou em contencioso administrativo fiscal de que trata o art. 10-A da Lei 14.375/2022.

É assegurada a possibilidade de o contribuinte transacionar o saldo remanescente de programas de refinanciamento anteriormente aderidos, sendo vedada a cumulação de benefícios (entenda-se programas de refinanciamento incluindo a transação).

Atenção, os descontos concedidos na transação serão incluídos na base de cálculo dos tributos federais, quais sejam, IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, sendo conveniente o ingresso com medida judicial para questionar tal tributação.

O prazo para adesão a transação tributária é até 31 de outubro de 2022, às 19 horas.

Os profissionais do Duarte e Tonetti Advogados estão à disposição para realizar o levantamento do passivo fiscal e simulações para o aproveitamento dos benefícios inseridos na transação tributária.

 

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