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Publicações - 21/03/22

Alívio no Caixa: Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos (RELP) no âmbito do Simples Nacional é publicado, após Bolsonaro ter veto derrubado

O RELP – PROGRAMA DE REESCALONAMENTO DO PAGAMENTO DE DÉBITOS – foi criado com a intenção de ajudar micro e pequenas empresas que foram afetadas pela pandemia de COVID-19. Com a publicação do programa de parcelamento, as micro e pequenas empresas inscritas no Simples Nacional poderão parcelar os seus débitos em até 188 meses, com descontos de multa, juros e encargos legais.

O programa de parcelamento foi instituído pela Lei Complementar nº 193/2022 publicada no Diário Oficial da União em 18/03/2022, sendo certo que a adesão somente será possível após a regulamentação pelos órgãos responsáveis.

O prazo de adesão será o último dia útil subsequente ao da publicação da Lei Complementar perante o órgão responsável pela administração da dívida, o que se não houver nenhuma alteração ocorrerá no dia 29/04/2022.

Com efeito, poderão ser parcelados no RELP débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que vencidos até a competência do mês imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei Complementar nº 193/2022, ou seja, fevereiro de 2022.

As empresas terão diversas modalidades de parcelamento, que são determinadas de acordo com os impactos gerados pela pandemia no faturamento das empresas. O sistema de parcelamento realizará a comparação entre o volume financeiro de março a dezembro de 2020 em relação ao mesmo período do exercício de 2019.

De acordo com o resultado dos impactos gerados pela pandemia, as empresas poderão fazer a adesão com parcelas de entrada e descontos distintos. Atenção, empresas que foram fechadas durante a pandemia também poderão participar do RELP.

As empresas que não tenham sido afetadas pela pandemia poderão aderir ao RELP com entrada de 12,5% do valor total da dívida, parcelada em 8 meses, e dividir o saldo em 180 prestações. Se o faturamento tiver caído 60%, o valor da entrada é reduzido para 2,5% da dívida total.

Já para os débitos previdenciários o parcelamento será de 60 meses, poderão ser negociados débitos com outros programas especiais de parcelamento, de 2016 e 2018.

A empresa será excluída do RELP se não pagar 03 parcelas consecutivas ou seis alternadas, se não pagar a última parcela, se for constatada fraude no patrimônio para não cumprir o parcelamento ou se não pagar os tributos ou as contribuições para o FGTS que vencerão após a adesão ao RELP. 

Por fim, ao realizar a adesão ao RELP a empresa deverá desistir de recursos administrativos e de ações na justiça contra o governo, mas não precisará pagar os honorários advocatícios de sucumbência.

 

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