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Publicações - 06/04/22

ALERTA: BENEFÍCIO DE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO NÃO PODE SER UTILIZADO PARA COMPRAS DIVERSAS

Medida Provisória, explicita a questão das formas permitidas de uso do benefício e empresas podem sofrer com fiscalização e multas de até R$ 50 mil

 

A Medida Provisória 1.108/2022 publicada regulamenta algumas regras sobre o pagamento do auxílio refeição. De acordo com o documento, o valor pago pela empresa deverá ser usufruído pelo empregado para realizar a refeição em restaurantes ou estabelecimentos similares ou para a aquisição de bens alimentícios, em estabelecimentos comerciais 

As empresas contratadas para garantir a refeição dos colaboradores não poderão exigir ou receber, como contrapartida para o fechamento do contrato de prestação de serviços o seguinte: 

  1. Deságio ou imposição de desconto sobre o valor contratado;
  2. Prazo para a realização de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga do benefício concedido ao colaborador;
  3. Concessão de verbas ou benefícios, diretos ou indiretos, cuja promoção não está vinculada à promoção da saúde e segurança alimentar 

 

Impactos para as empresas

 

A medida provisória trará alguns impactos, principalmente, porque se tornou comum, a aquisição de planos flexíveis na concessão de benefícios. Para estes casos, as empresas vêm repassando os valores dos benefícios para uma administradora, que fica responsável por creditar o valor no cartão fornecido ao empregado. 

Estes planos conferem maior autonomia para os empregados, que podem utilizar o benefício de acordo com as suas necessidades, seja para a sua própria alimentação, como também para locomoção, vestuário ou saúde, conforme plano disponibilizado pela empresa parceira.  

Fato é que a Medida Provisória agora limita a finalidade do benefício para o uso exclusivo das refeições em restaurantes ou estabelecimentos similares ou para a aquisição de bens alimentícios. Caso haja utilização para fins diversos daqueles previstos no texto da lei impõe à empresa o risco de questionamento pela fiscalização. 

Neste sentido, a MP estabelece que a execução inadequada da prestação de serviços ou o eventual desvio de finalidade poderá expor a empresa ao risco de fiscalização, sendo verificada irregularidades na concessão do benefício as multas podem variar de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, bem como o cancelamento da inscrição ou do registro no Ministério do Trabalho e Previdência, conferido às empresas inscritas nos programas de alimentação do trabalhador e a perda do incentivo fiscal. 

Cumpre esclarecer que o valor poderá ser dobrado em caso de reincidência ou quando a empresa promover embaraços à fiscalização, fato este que não impede o fiscal de aplicar outras penalidades cabíveis, inclusive, com a expansão do procedimento fiscalizatório para outros órgãos competentes, se for necessário.  

É válido acrescentar que a vedação acima mencionada não será aplicada para os contratos de prestação de serviços vigentes até o seu encerramento ou até o decurso do prazo de 14 (quatorze) meses, contados da publicação da MP em 28.03.2022. 

 

Prazo de validade

A Medida Provisória possui validade de no máximo de 60 dias. Ultrapassada a data, ainda poderá ser prorrogada por igual período. Após 120 dias, considerando a prorrogação, a MP precisa ser convertida em lei, para que não perca a validade no meio jurídico. 

É exatamente este tópico que gera uma segunda polêmica. Uma corrente doutrinária defende que, encerrada a vigência, a MP não poderia regular eventos futuros, posteriores ao seu prazo de validade.

Neste sentido, caso essa medida não seja convertida em lei seria discutível a adequação dos contratos de prestação de serviços, a finalidade aqui disposta, até o decurso do prazo de 14 meses, contados da publicação da MP.

Em razão da insegurança do prazo de validade da MP, é importante que cada empresa avalie individualmente a situação do benefício de alimentação. Uma estratégia inteligente pode garantir a saúde do negócio. 

 

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