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Publicações - 14/04/20

Como agir contratualmente com o adiamento e o cancelamento de eventos?

Pelos últimos acontecimentos acerca da pandemia do Coronavirus/COVID-19, muitos eventos tiveram que ser adiados ou simplesmente cancelados com o intuito de evitar aglomerações e resguardar o bem mais importante de todos, a vida, sendo assim é necessário aguardar a evolução dos fatos correntes para prosseguirmos com cautela.

O Ministério da Saúde recomendou a todos que tomem como medida preventiva a prioridade do distanciamento social, e em consequência o afastamento de aglomerações — itens indispensáveis para superar a pandemia.

Dito isso, ocorreu a necessidade do adiantamento e/ou cancelamento de diversos eventos, pois estes colocam em risco a saúde de todos — eventos presenciais que aglomeram pessoas.

Entendemos como eventos: governamentais, artísticos, científicos, religiosos e principalmente os comerciais, logo, caso não seja possível cancelar o evento, está sendo sugerido que estes ocorram sem a presença do público.

Alguns destes eventos estão sendo promovidos de forma online (evento virtual – congressos, workshops, treinamentos, aulas, etc.) quando assim haja disponibilidade.

Podemos citar como eventos aditados e cancelados como a Olímpiadas, o Coachella, o SXSW, as edições do Lollapalooza, grandes feiras, dentre outros, mas como devemos procedes nestes casos? Os eventos estão sendo adiados, mas devemos ter calma, pois estes voltarão em breve em outras datas.

O mercado de eventos é formado por grandes, pequenas, micro empresas, fornecedores, prestadores de serviços e outros, sendo que todos dependem um do outro para que o evento aconteça, por isso devemos ponderar a situação e negociar moderadamente, buscando com base no bom senso (principio da razoabilidade) adequar a melhor situação para todos.

Bom senso é um conceito usado na argumentação que está estritamente ligado às noções de sabedoria e de razoabilidade, e que define a capacidade média que uma pessoa possui, ou deveria possuir, de adequar regras e costumes a determinadas realidades considerando as consequências, e, assim, poder fazer bons julgamentos e escolhas. Principio da Razoabilidade.

Estudando os planos de ações e datas posteriores para que o mesmo possa ser realizado sem perda de sentido e qualidade na apresentação, podemos citar como exemplo de ponderação: a necessidade de manter os contratos dos materiais já produzidos, assim amenizará o impacto do atual cenário para todos da cadeia de produção e realização do evento.

Sugerimos que todas as disposições contratuais sejam negociadas e postergadas de forma comercial entre as partes envolvidas, e caso não haja resolução para o fato, recomendamos a intermediação do jurídico para apaziguar os fatos — Não há duvidas de que a pandemia configura estado de força maior.

Quanto aos consumidores, o recomendado é efetuar o reembolso dos custos caso haja cobrança de ingressos, porém sugerimos adiar esta política para próximo da remarcação do evento. Caso o consumidor não possa comparecer ao evento, assim que for remarcada a data, sugerimos prazos mais alongados para o reembolso e aplicar flexibilidade nesta operação buscando o equilíbrio contratual. Não é interessante no momento que a empresa fique sem caixa e reembolse a todos.

Frisamos que o Governo Federal editou uma Medida Provisória (MP) para permitir que empresas do setor de turismo e cultura possam prorrogar o reembolso de ingressos de shows, eventos culturais e pacotes turísticos. O setor é um dos mais afetados pela pandemia do novo coronavírus.

A Medida Provisória dispõe no seu artigo 2° que: Na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluído shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:

I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados; II – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou III – outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

  • 1º As operações de que trata o caput ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
  • 2º O crédito a que se refere o inciso II do caput poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
  • 3º Na hipótese do inciso I do caput, serão respeitados: I – a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados; e II – o prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
  • 4º Na hipótese de impossibilidade de ajuste, nos termos dos incisos I a III do caput, o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

Art. 5º As relações de consumo regidas por esta Medida Provisória caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades, nos termos do disposto no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Exclusivamente no Município de São Paulo, por meio do Decreto nº 59.283, foi declarado situação de emergência, este dispõe que: fica vedado a expedição de novos alvarás de autorização para eventos públicos e temporários, na forma do Decreto nº 49.969, de 2008. Os órgãos competentes adotarão as providências necessárias para revogação daqueles já expedidos.

Podemos citar também a respeito dos eventos religiosos, onde houve uma decisão liminar proferida na ação nº 1000010-12.2020.8.26.0621 que foi ordenado, com fundamento na saúde pública, que a entidade religiosa não realizasse qualquer evento em um período de 30 (trinta) dias, com imposição de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada dia de descumprimento — devendo prevalecer “a saúde pública, a redução do número de óbitos, a dignidade humana, garantia de que o sistema público e privado de saúde sobreviva”.

Desta forma, todos iremos amenizar os impactos ocasionados pela pandemia seguindo as precauções recomendadas e o mercado em breve retornará a sua normalidade com a cooperação de todos.

Neste sentido, o escritório Duarte Tonetti Advogados conta com uma equipe especializada para auxiliar os sócios e gestores de empresas clientes na orientação específica de casos relacionados ao Código de Defesa do Consumidor e Contratos, afinal, a assessoria de um bom escritório é fundamental para determinar o procedimento correto de uma maneira menos onerosa ao cliente.

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