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Publicações - 27/03/20

Adaptação a pandemia: Assinatura Eletrônica para validação dos negócios jurídicos e contratos.

Devido aos últimos acontecimentos acerca da pandemia do Coronavirus/COVID-19, muitas empresas, em caráter de urgência, adotaram o regime de trabalho Home Office, e com isto foi necessário tomar algumas medidas para facilitar a interação e validação dos negócios jurídicos (contratos, solicitação de ajustes contratuais, condições comerciais, outros) entre as partes.

Pois, devemos levar em conta o distanciamento social — item indispensável para superar a pandemia. Dito isso, seguimos com a necessidade de recorrer, às pressas, ao meio eletrônico (assinatura eletrônica, certificado digital, outros) para validar os negócios jurídicos.

Sendo assim, é importante destacar que: — a legislação brasileira não engessa as modalidades contratuais, esta adota a validade desde contratos verbais até eletrônicos, porém necessitam cumprir com os requisitos dispostos no artigo 104 do Código Civil como: agente capaz; objeto licito possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não em lei, ou seja, independente da forma, se for garantida a integridade e autenticidade o documento será valido.

Em 2001 foi publicada a Medida Provisória 2.200-2 que resguarda as assinaturas eletrônicas, incluindo outras modalidades não somente as mediante certificado digital, mas qualquer tipo de assinatura eletrônica.

Desta forma, a assinatura eletrônica que é realizada por meio de plataforma — login/senha e posterior inserção da imagem da sua firma, já possui plena validade jurídica, assim como o certificado digital.

A assinatura eletrônica é aceita e usada em quase todos os tipos de documentos digitais e não exige certificado. Podemos citar: o Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir do código civil e com ele o Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica do código de processo civil e, ainda, o Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que se resume em:

O atual estágio da sociedade há uma forte tendência de diminuição de documentos produzidos em meio físico, reduzindo consideravelmente o uso do papel — Tal constatação também se mostra evidente no âmbito das relações comerciais, cujas tratativas são realizadas, em boa parte, por meio eletrônico. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.381.603. A Jurisprudência aceita a validade dos documentos eletrônicos:

“A inexistência de contrato escrito é irrelevante para comprovar o vínculo obrigacional, uma vez essa formalidade não ser essencial para a validade da manifestação de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, de modo que a existência desse vínculo pode ser demonstrada por outros meios de prova admitidos em direito, no caso dos autos o extrato demonstrativo da operação. Ademais, o contrato foi firmado por meio eletrônico mediante a utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista, inexistindo assim o contrato escrito. (…) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS ELETRÔNICOS. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO ESCRITO”.

Com as possibilidades demonstradas acima, as plataformas de assinatura eletrônica foram, nada mais que, criadas para chancelar a validade jurídica de documentos assinados eletronicamente, acarretando na diminuição de chances de questionado em juízo.

Logo, a assinatura eletrônica por meio de plataforma especializada é considerada a melhor solução para a assinatura dos contratos, pois há a possibilidade da mediação do certificado digital, destaco que: não é necessário o uso de certificado digital, a plataforma login/senha é o suficiente. O certificado digital confere uma segurança a mais.

Assim, a equipe do Duarte Tonetti Advogados está atenta e em prontidão para auxiliar seus clientes.

 

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