Na Lei das S.A. (Lei nº 6.404/76), foi instituído o Acordo de Acionistas, havendo Seção dedicada ao tema (Capítulo X, Seção V – artigo 118 e parágrafos). Estava, portanto, implementada a possibilidade de existência de um contrato particular a ser pactuado entre os sócios/acionistas com o fim de regular essa relação, dispondo de matérias de cunho particular, sem a necessidade de acesso a terceiros.
Atualmente a aplicação deste tipo de Acordo não está restrita às Companhias, sendo bastante utilizado, e igualmente válido, também nas sociedades do tipo limitadas, neste caso chamados de Acordo de Sócios ou de Quotistas.
O Contrato Social, ainda que robusto e bem elaborado, muitas vezes não abrange, de forma suficientemente segura e objetiva, temas relevantes e muitas vezes sensíveis, todos de interesse dos sócios investidores, dentre os quais:
- a compra e venda de quotas;
- o direito de preferência na aquisição de participações;
- o exercício do direito ao voto nas deliberações;
- a resolução de “impasses” nas decisões;
- a forma de administração;
- sucessão e ingresso de terceiros no quadro social;
- a forma de distribuição de lucros;
- critérios de avaliação;
- venda conjunta (Tag Along e Drag Along);
- contratação de familiares
A relevância do Acordo de Sócios está exatamente na sua função de fazer valer o interesse comum em detrimento de opiniões isoladas, evitando que divergências entre os sócios impeçam a tomada de decisões impactando diretamente na operação da empresa e comprometendo a saúde e a continuidade do negócio.
Não é incomum, inclusive, o agravamento de tais divergências depois da sucessão e ingresso de herdeiros no quadro social ou administrativo da empresa, momento em que, um Acordo apropriado mostra ter fundamental importância.
Algumas medidas devem ser observadas no sentido de evitar questionamentos sobre a validade do Acordo, quais sejam:
- Mencionar no próprio Contrato Social que acordos de quotistas e outros documentos parassociais subscritos pelos sócios serão respeitados por todos, obrigando, inclusive, novos quotistas, sucessores e herdeiros;
- Arquivar cópia do Acordo na sede da sociedade mediante Protocolo formal assinado pelo representante legal, nos termos do artigo 118 da Lei nº 6.404/76;
- Disponibilizar cópia do Acordo aos novos sócios, cujas quotas estarão a ele vinculadas, mediante protocolo e declaração formal de aceitação integral de seus termos e condições.
Conclui-se, portanto, que para a elaboração de um Acordo de Sócios alinhado, que leve em consideração cada particularidade da estrutura do negócio e atenda aos anseios dos sócios, com observância dos limites legais, é imprescindível contar com profissionais capacitados e com experiência na matéria.
Os profissionais da Área Societária e Tributária do Duarte Tonetti Advogados estão à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários a respeito deste assunto, bem como para a elaboração e análise de Acordos de Sócios alinhados aos interesses sociais.