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Publicações - 03/12/20

A LGPD e o direito ao esquecimento na web — Existe a possibilidade de eliminação dos dados pessoais consentidos?

Quando queremos obter informações a respeito de alguma pessoa, empresa ou fato noticiado, costumamos recorrer a um buscador – uma aplicação e um algoritmo onde é possível fazer pesquisas na internet sobre qualquer tipo de assunto ou conteúdo. A exemplo, um dos mais utilizados atualmente é o Google e com apenas duas ou três palavras digitadas encontramos qualquer informação sobre qualquer coisa. Os primeiros resultados da busca, ou seja, as primeiras informações que recebemos e nos são fornecidas por estas ferramentas colaboram, diretamente e inquestionavelmente, para formar a nossa primeira impressão a respeito do que foi pesquisado. Porém, o que nos é mostrado é realmente condizente com a verdade? Foi mesmo o que aconteceu? São mesmo as reais percepções dos fatos?

Por isso, ao pensarmos e lermos uma matéria em um site de notícias, além da veracidade do apresentado, temos que levar em conta a repercussão gerada, a quantidade de acessos promovidos e o percentual de clicks gerados.

Sabendo disso, e partindo da premissa de que muitas vezes a notícia repercutida não se trata exatamente da verdade e sim de um posicionamento de quem informa, somos levados a ter uma percepção equivocada sobre os dados dispostos na notícia sobre o acontecido, não havendo, muitas vezes proporção, equilíbrio e contexto na informação veiculada, pois quem a escreveu pode privilegiar a repercussão e não a veracidade dos fatos, o que pode provocar prejuízos irreparáveis à parte envolvida.

Na era da tecnologia, toda a informação veiculada pode ter impactos inimagináveis. Um vídeo divulgado pode afetar a imagem daqueles que nele aparecem de forma positiva ou negativa. Como por exemplo, pessoas que foram vítimas de fake news, notícias que faltam com a verdade, ou alguém que foi condenado em primeiro grau e absolvido em segundo, duas informações e dois momentos diferentes, porém foi a notícia sobre a sua condenação em primeiro grau a que mais repercutiu. É justo que esse indivíduo seja sempre lembrado apenas pela condenação? As vítimas de injúria e notícias falsas também não teriam o direito, por estarem sendo expostas e ofendidas, a terem o assunto esquecido pela mídia? Isto significa que existe uma relação concreta entre o direito ao esquecimento e os meios de comunicação.

Com a internet criou-se um novo padrão comportamental – uma tendência ao lançamento massivo de dados na rede e também o arquivamento de registros em uma complexa plataforma de memórias. É com a internet a que sociedade contemporânea atinge o auge da superexposição, não só pelos conteúdos que os próprios usuários inserem – textos, fotos, listas de contatos pessoais e profissionais, mas também por meio daqueles conteúdos cuja origem lhes é desconhecida.

É exatamente a partir deste ponto que surge a ideia do direito ao esquecimento também na web e cria-se a possibilidade e necessidade de apagar ou ocultar dados da internet, impedindo assim que informações passadas sejam revividas de forma descontextualizada também na internet. Mas como mediar o direito de liberdade de expressão com o direito dos indivíduos à imagem e à privacidade? É, então, que ganha destaque o tema do direito ao esquecimento na web.

O direito ao esquecimento, reflexo do princípio da dignidade da pessoa humana, diz respeito à possibilidade do indivíduo de não ser lembrado contra a sua vontade, especialmente em situações inconvenientes que envolvam fatos do passado. O direito ao esquecimento é subjacente ao ato de restringir o acesso a uma informação e o esquecimento é a consequência que se deseja, traduzida pelo direito de não conceder acesso a informações pessoais que se queira restringir. Em resumo é o direito à intimidade ou o direito de alguém em “ser deixado só”, ou seja, é a garantia aos direitos da personalidade, como a intimidade, a imagem e a privacidade, por exemplo.

Porém, na era da tecnologia, quando e como o direito ao esquecimento poderá ser garantido? Será necessário cautela na utilização do direito ao esquecimento no contexto da web para que este não se banalize, pois só deve ser utilizado nos casos em que as informações do passado, de determinada pessoa, proporcionem danos reais ao seu titular.

A desindexação de links na web foi a principal forma adotada pela Comunidade Europeia para que os indivíduos tenham o exercício de seu direito de autodeterminação informativa garantido, ou parcialmente garantido, sobre matérias, textos e notícias que foram publicadas na web sobre si. A desindexação apenas age sobre o resultado da pesquisa nos buscadores, ela exclui o elo entre a informação e quem está fazendo a pesquisa, mas mantem a matéria intacta na internet, ou seja, é apenas retirada a informação da lista de resultados. Entretanto, somente desindexar os conteúdos das aplicações de busca não garante em si o direito ao esquecimento, nem sequer a eliminação integral destes dados, pois a remoção integral da informação ou do conteúdo disponibilizado, não garante que o conteúdo não fique acessível nas páginas originais onde foi disponibilizado, havendo assim a constante possibilidade da informação ser encontrada por outros buscadores.

No Brasil a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) não adotou a expressão “direito ao esquecimento”, em seu lugar podemos encontrar a palavra “eliminação”, que tem o significado expresso no artigo 5º da lei como a “exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado”. Antes da LGPD o direito ao esquecimento tinha pouca regulamentação no Brasil, apenas no Marco Civil da Internet, CDC, lei de acesso à informação e lei da Habeas Data. Foi o Marco Civil da Internet que trouxe inicialmente instrumentos para o trato especifico da proteção dos dados na internet e institui regras preventivas, como o expresso consentimento do tratamento de dados, a possibilidade de reclamação administrativa por meio dos órgãos de defesa do consumidor, a inversão do ônus da prova, e também criou sanções, que variam de advertência, multas e até a impossibilidade de permanência da atividade do controlador de dados.

Mas é com a LGPD que nasce a possibilidade de abordagem do direito ao esquecimento na prerrogativa de que o titular dos dados pessoais pode, a qualquer momento mediante requisição ao controlador, solicitar a eliminação destes. Assim os usuários não necessitam permanecer vinculados às informações sobre eles que não são completas ou verdadeiras ou até mesmo que não são mais consideradas relevantes.

Sendo assim, cabe esclarecer que a norma, citada acima, traz a possibilidade de petição administrativa à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANDP) corrigindo assim o problema do usuário de ter que recorrer ao poder judiciário para corrigir quaisquer danos ao seu direito, incumbindo aos controladores a adoção de todas as prerrogativas da norma em questão sob pena de multas e sanções.

Os advogados do Duarte Tonetti Advogados estão à disposição para prestar outros esclarecimentos que se fizerem necessários

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