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Publicações - 04/11/22

A implementação dos benefícios fiscais assegurados pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse)

Instituído através da Lei nº 14.148/2021, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), fora criado pelo governo Federal, com o objetivo de dirimir perdas oriundas do estado de calamidade pública provocado pela pandemia coronavírus Covid-19, observadas pelo setor de eventos, propondo diversas ações emergenciais e temporárias para compensar o setor pelas consequências derivadas das medidas de isolamento e de quarentena realizadas como forma de redução dos impactos pela transmissão.

A legislação definiu que seriam consideradas incluídas no setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:

  1. realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
  2. hotelaria em geral;
  3. administração de salas de exibição cinematográfica; e
  4. prestação de serviços turísticos, conforme disciplinado pelo art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

No entanto, apesar desta relação, ficou também sob responsabilidade do Ministério da Economia o levantamento das atividades econômicas que se enquadrariam na definição do setor de eventos, e para execução dessa atribuição foi publicada a Portaria ME nº 7.163/2021, que listou quais atividades encontram-se contempladas pelo programa através dos Anexos I e II.

Desta maneira, sobre as atividades econômicas listadas no Anexo I, as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos que já exerciam na data de publicação da Lei nº 14.148/2021 (03/05/2021) as atividades econômicas relacionadas, se enquadraram no programa.

Diferentemente ocorreu sobre as atividades citadas no Anexo II, em que as pessoas jurídicas que exercem tais atividades econômicas relacionadas, somente poderão se enquadrar caso na data de publicação da Lei nº 14.148/2021, sua inscrição já estivesse regular no Cadastrur.

Definida a Portaria ME nº 7.163/2021 como norma capaz de regulamentar o conceito de atividade econômica inserida no setor de eventos, a legislação acabou dando a entender que quaisquer setores, desde que enquadrados nos Anexos e que cumprissem as disposições da norma emitida pelo Ministério da Economia, poderiam se enquadrar no programa.

Nesta perspectiva, empresas não relacionadas ao setor ou que não se enquadravam nas regras determinadas na legislação do programa estavam se valendo do benefício de aplicação da alíquota de 0% (zero por cento) sobre o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, pelo prazo de 60 meses (contados a partir de 18.03.2022, data em que se deu a derrubada do veto do art. 4º da Lei nº 14.148/2021) sobre as receitas e resultados das atividades econômicas.

Assim, como forma de regularizar a aplicação do benefício fiscal garantido pelo programa, a Receita Federal emitiu a Instrução Normativa nº 2.114 de 31 de outubro de 2022, na qual definiu que o benefício fiscal será sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas de que tratam os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, desde que eles estejam relacionados àqueles definidos inicialmente pelo art. 21 da Lei nº 11.771/2008, não se aplicando as receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.

Além disso, a norma definiu que o benefício da alíquota de 0% (zero por cento) somente poderá ser aplicado às receitas e aos resultados referentes as alíquotas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins (não se aplicando à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação), relativos aos meses de março de 2022 a fevereiro de 2027.

A norma também definiu que o benefício fiscal se aplica as pessoas jurídicas contidas no Anexo I e II, desde que estas apurem o IRPJ pela sistemática do Lucro Real, do Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e em 18.03.2022: i) estivessem exercendo as atividades constantes no Anexo I, ou estivessem com inscrição em situação regular no Cadastrur, conforme Anexo II.

De forma que, no que se refere a apuração do IRPJ e CSLL, a pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda pela sistemática do lucro real deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades referidas, observadas as demais disposições previstas na legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e do lucro presumido ou arbitrado não deverá computar, na base de cálculo dos referidos tributos, as receitas decorrentes das atividades referidas.

Também tratou que, caso a pessoa jurídica: a) apure o IRPJ pela sistemática do lucro real, o lucro da exploração deverá ser informado somente em relação aos resultados apurados no período de março de 2022 a fevereiro de 2027; b) esteja sujeita à apuração anual do IRPJ e da CSL, o benefício fiscal deverá ser aplicado somente sobre as estimativas mensais do período referido na letra “a” supra; e c) apure o IRPJ e a CSL pela sistemática do lucro presumido ou arbitrado, não serão computadas na determinação da base de cálculo, para fins de aplicação do imposto e da contribuição, somente as receitas auferidas no período mencionado na letra “a” supra.

E para fins de cálculo e apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, determinou que a pessoa jurídica deverá segregar da receita bruta, as receitas decorrentes das atividades referidas no período tratado, sobre as quais será então aplicada a alíquota de 0% (zero por cento).

Por fim, dispôs que o benefício fiscal não se aplica as pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Diante disso, a área Tributária do Duarte Tonetti Advogados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos necessários para a devida análise da aplicação e implementação do benefício fiscal.

 

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