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- 09/06/25

A impenhorabilidade dos bens dos hospitais filantrópicos tem limites: o risco real do bloqueio de contas bancárias

Mesmo com o reconhecimento legal da importância social das entidades filantrópicas, os hospitais desse segmento continuam sujeitos a riscos jurídicos que impactam diretamente sua sustentabilidade financeira. Um dos mais preocupantes é o bloqueio de numerário em conta bancária por ordem judicial, prática que, ao contrário do que muitos imaginam, não é vedada pela Lei 14.334/2022.

Em importante decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça novamente definiu parâmetros sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia de que trata a lei nº 14.334/2022, decidindo se a proteção legal também engloba os valores depositados em contas bancárias.

Trata-se de recurso contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação à penhora de valores depositados em contas bancárias.  A recorrente sustentou que os bens seriam impenhoráveis, nos termos da lei, incluindo ativos financeiros. 

O que diz a Lei 14.334/2022 e qual o entendimento do STJ?

A Lei nº 14.334/2022 foi editada com o claro propósito de garantir a continuidade dos serviços prestados por hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, assegurando que seus bens não possam ser penhorados em razão de dívidas civis, comerciais, fiscais, previdenciárias ou de qualquer outra natureza. Trata-se de uma proteção legal voltada à preservação das atividades essenciais à saúde.

Embora o artigo 2º da norma utilize a expressão “bens” de forma genérica, o artigo 3º delimita as hipóteses em que essa proteção deixa de existir, prevendo exceções nos casos de cobranças relativas ao próprio imóvel (inclusive quando adquirido por financiamento), à execução de garantias reais e à cobrança de créditos trabalhistas e previdenciários.

No caso analisado pelo STJ, a tese da entidade recorrente baseou-se na alegação de que os valores bloqueados em suas contas bancárias estariam protegidos pela impenhorabilidade prevista na Lei 14.334/2022. Argumentou-se, ainda, que a norma não poderia ser interpretada de forma extensiva.

Contudo, o parágrafo único do artigo 2º é taxativo ao definir os bens efetivamente protegidos:

“A impenhorabilidade compreende os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou imóveis que guarnecem o bem, desde que quitados.”

Diante disso, e apesar do relevante papel institucional dessas entidades, a Corte Superior reafirmou – em linha com decisões anteriores – que a impenhorabilidade prevista na Lei 14.334/2022 não se estende aos valores depositados em contas bancárias, por ausência de previsão expressa nesse sentido.

Riscos reais e medidas preventivas

Como explicamos acima, a decisão do STJ, que segue entendimento já manifestado em outros julgados, reforça que hospitais filantrópicos estão sujeitos ao bloqueio de contas bancárias em ações de execução.

Isso representa um risco concreto para a continuidade de serviços essenciais, como o pagamento de salários, fornecedores, aquisição de insumos e manutenção das atividades assistenciais.

Diante disso, recomenda-se que os gestores dessas instituições:

  • Avaliem regularmente a existência de passivos judiciais e o risco de constrições;

  • Implementem estratégias de segregação contábil de recursos, especialmente os vinculados a repasses públicos ou doações específicas;

  • Documentem e reforcem a vinculação dos recursos à atividade-fim, quando possível;

  • Atuem de forma preventiva e estratégica, com o apoio de assessoria jurídica especializada.

 

Nesse período, temos acompanhado alguns casos e vimos como afeta o dia a dia de uma instituição filantrópica. Nesse contexto, nosso time está preparado para atuar junto a casos como este.

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Luis Pereira

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