Quando o fim do ano chega, o que vem à cabeça dos empresários e dos empregados? O pagamento do 13º salário!
Sobre este tema a lei estabelece o seguinte: Deverá ser pago em 2 parcelas, sendo que a 1ª poderá ser paga de fevereiro a 30 de novembro e a 2ª parcela até o dia 20 de dezembro.
A exceção a esta regra é feita àqueles empregados que recebem salário variável. Afinal até o dia 20 de dezembro, nem sempre é possível saber quanto ganharão neste mês.
Nestes casos específicos, computada a parcela variável do mês de dezembro, o cálculo da gratificação deve ser revisto, acertando-se a diferença, se houver. O resultado pode ser a favor do empregado ou da empresa e havendo diferença favorável ao empregado, o prazo para o seu pagamento, conforme previsto no regulamento da gratificação de Natal, é até 10 de janeiro do ano seguinte.
E, quais são as consequências para o empresário que não segue estas regras?
Inicialmente existe a possibilidade de reclamação trabalhista inclusive com a possibilidade de requerimento, por parte do empregado, de rescisão indireta do contrato de trabalho por falta de cumprimento do contrato. Além disso, a empresa ficará sujeita a autuação por parte dos AFT (auditores fiscais do trabalho) que aplicarão multas por empregado prejudicado, dobrado no caso de reincidência.
Com isso, sugerimos ao empresário consultar um advogado especialista e atualizado na área trabalhista capaz de apontar os possíveis riscos antes de tomar qualquer decisão.