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Publicações - 15/07/25

A força do negócio jurídico processual em sede extrajudicial: citação por e-mail autorizada com base no art. 190 do Código de Processo Civil

A utilização do negócio jurídico processual como ferramenta de eficiência no contencioso estratégico – na recuperação de crédito – tem ganhado cada vez mais espaço, inclusive fora da esfera judicial.   

Em recente decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1062008-16.2025.8.26.0100, a 38ª Vara Cível de São Paulo, patrocinada pelo escritório, acolheu embargos de declaração para reconhecer a validade de cláusula contratual que previa a realização de citações e intimações por e-mail, mesmo fora das hipóteses previstas como regra geral pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 455/2022. 

As partes firmaram termo de confissão de dívida com cláusula específica autorizando as comunicações processuais via correio eletrônico. Apesar disso, a decisão inicial do juízo silenciou quanto à forma de citação.  

Com a ideia de fazer valer aquilo que foi pactuado, foi apresentado recurso na forma de embargos de declaração. Com isso, houve manifestação do juizo quando ao ponto levantado, sendo a omissão suprida com decisão que reconheceu a validade do pacto processual nos seguintes termos: 

“Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fl. 38, sustentando a parte embargante a ocorrência de omissão. Constata-se, de fato, que a decisão embargada foi silente quanto à citação via e-mail, o que enseja o conhecimento e o provimento do presente recurso, nos moldes do art. 1022 do Código de Processo Civil. Como regra geral, a citação via e-mail somente poderá ocorrer, nos termos da Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, se o endereço eletrônico for extraído do banco de dados do Poder Judiciário. Excepcionalmente no presente caso, no entanto, essa providência se mostra desnecessária, pois as partes convencionaram negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, de forma que a citação por e-mail deve ser admitida.” 

Nos termos do art. 190 do Código de Processo Civil, é possível às partes estipular mudanças no procedimento, inclusive quanto às formas de comunicação dos atos processuais, desde que não se trate de matéria de ordem pública ou direitos indisponíveis. No caso, a citação eletrônica, embora não seja a regra geral — conforme pontua a própria decisão com base na Resolução Conselho Nacional de Justiça nº 455/2022 —, foi admitida pela vontade expressa das partes em contrato, revelando-se plenamente válida e eficaz. 

Essa decisão inaugura um precedente importante para a valorização dos pactos processuais firmados extrajudicialmente, especialmente em processos de cobrança e execução, onde a agilidade é fator decisivo. O reconhecimento judicial da cláusula evita diligências frustradas e postergações desnecessárias, sendo um exemplo prático de como a autonomia da vontade pode moldar o processo civil moderno. 

O caso demonstra que a utilização estratégica do art. 190 do Código de Processo Civil é um caminho legítimo e eficaz para adequar o rito processual à realidade das partes. A citação por e-mail, desde que pactuada de forma clara e inequívoca, pode e deve ser respeitada pelo juízo, promovendo o princípio da eficiência e da cooperação processual. 

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Luis Pereira

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