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Publicações - 28/01/21

A empresa pode obrigar os empregados a se vacinarem contra a COVID19?

A pandemia decorrente do Coronavírus trouxe vários impactos na área econômica, política e social, tanto é verdade que o maior desafio dos empresários, no ano de 2021, consiste em criar novas estratégias para recuperar os prejuízos e criar fôlego para retomar os projetos e investimentos.

É válido frisar que não será uma tarefa fácil e um tanto desafiadora, uma vez que o Brasil, no primeiro trimestre de 2020, atingiu o índice recorde na taxa de desemprego, sendo desativados em torno de 12 milhões de postos de trabalho[1].

Em meio a esse caos, em sessão histórica, a Anvisa autorizou para uso emergencial dois tipos de vacina para a prevenção contra a COVID 19.

Apesar de, neste primeiro momento, a vacina ser disponibilizada apenas para os agentes de saúde, que possuem contato direto com pessoas contagiadas e indígenas, as questões sobre a obrigatoriedade da imunização ganharam a pauta de discussões do Judiciário, sendo que, inclusive, o Supremo Tribunal Federal teve que se pronunciar.

Em decisão proferida pelo Pleno do STF houve o entendimento de que o direito coletivo, neste caso em especial, prevalece em relação ao individual. Desta forma cada Estado terá autonomia para elaborar políticas de imunização compulsória, com o livre arbítrio para impor restrições para aqueles que optarem por não se vacinar, seja através da aplicação de multa ou outras restrições legais.

Diante de tal panorama surge uma única pergunta. A empresa pode obrigar os seus colaboradores a se vacinar?

Primeiramente é válido esclarecer que a pandemia é um fenômeno extremamente atípico, que exige uma tomada de decisões cautelosa, baseada na saúde financeira da empresa, no bem estar social dos colaboradores e nas eventuais consequências em curto, médio e longo prazo.

Fato é que a vacina não é recomendada para aqueles que possuem alergia a qualquer princípio ativo, portadores de doenças agudas ou início agudo de doenças crônicas.

A bula disponibilizada pela Anvisa[2] esclarece também que os estudos não foram suficientes para medir a eficácia do imunizante em relação as grávidas e lactantes, bem como aos maiores de 60 anos.

A partir do momento que a empresa assume para si a responsabilidade de obrigar os colaboradores a se imunizar, sob pena de aplicar punições ou até mesmo promover a dispensa por justa causa, ela redirecionada a responsabilidade para si mesma.

Se os colaboradores alérgicos ao princípio ativo ou portadores de doenças agudas forem obrigados a se vacinarem e, em função da imunização desenvolverem qualquer reação alérgica que fragilize a sua saúde ou cause alguma consequência grave física, biológica ou psicológica, nada impede o empregado de propor uma reclamação trabalhista e face da empresa e pleitear indenização por perdas e danos, bem como pensão vitalícia, caso este fique incapacitado para laborar.

Havendo necessidade de afastamento, ainda que temporário, desde que o empregado comprove o nexo, existe o risco de a doença ser considerada profissional. Em sendo essa a hipótese, deve ser observada a estabilidade de 12 (doze) meses após a alta médica, exceto se a Convenção Coletiva dispuser sobre regra mais vantajosa.

Fato é que estamos em um momento de extrema insegurança política, econômica, social e jurídica, por isso a necessidade, antes mesmo de qualquer tomada de decisão, de ponderar sobre os cenários possíveis e com isso poder decidir a melhor forma de condução dessas questões novas que vem surgindo em decorrência da conjuntura atual.

Para tanto, é imprescindível consultar uma assessoria jurídica de ponta a fim de avaliar os eventuais riscos, de modo que a empresa tenha uma visão ampla e estratégica, considerando o menor risco.

Neste sentido o Duarte e Tonetti advogados tem a solução! Possuímos uma equipe multidisciplinar antenada e focada, voltada à prestação de uma assessoria de ponta.

[1]https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/10/30/desemprego-no-brasil-sobe-para-144percent-em-agosto-diz-ibge.ghtml).

[2]https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2021/confira-materiais-da-reuniao-extraordinaria-da-dicol/2021-01-18-bula-profissional-da-saude_clean.pdf

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