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Publicações - 27/07/23

Prevenção de acidente de trabalho (parte 1 – acidentes)

Hoje é dia de parar para pensar. De olhar para dentro da sua empresa e analisar: o que eu estou fazendo para prevenir os acidentes de trabalho?

Para ajudar, o Duarte Tonetti Advogados – como escritório focado na identificação e gestão dos riscos inerentes ao negócio – decidiu separar este tema tão importante em dois tópicos: acidente típicos e doenças.

 Parte 1 –  Acidente de trabalho: você sabe quais são os procedimentos que a sua empresa precisa observar?

Segundo o Tribunal Superior do Trabalho somente no ano de 2021 foram comunicados 571,8 mil acidentes, sendo que do referido número houve 2.487 casos de óbitos, todos vinculados ao ambiente de trabalho. De acordo com o observatório de segurança e saúde no trabalho houve um aumento de 30% no número de acidentes, se comparado com o ano de 2020.

Somente em 2021, de acordo com dados divulgados pelo INSS foram gastos cerca de 17,7 bilhões de reais com auxílio-doença e 70,6 bilhões com o custeio de aposentadoria por invalidez.

Diante do número expressivo, havendo acidentes no ambiente de trabalho sua empresa sabe quais são os procedimentos que precisam ser observados?

Para auxiliá-los destacamos o seguinte:

  1. Prazo para a abertura da CAT

A legislação estabelece que a empresa deverá comunicar o acidente de trabalho até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e em caso de morte, de imediato, sob pena de multa.

É válido esclarecer ainda que a CAT formalizada fora do prazo, mas antes de procedimento fiscalizatório é considerada denúncia espontânea, afastando, por consequência, a hipótese de autuação.

Neste sentido, o artigo 351 da IN 128/2022 estabelece o seguinte:

São responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT:

(…)

§  3º O prazo para comunicação do acidente do trabalho pela empresa ou empregador doméstico será até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada na forma do art. 286 do RPS.

(…)

§ 6º A CAT entregue fora do prazo estabelecido no § 3º e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, exclui a multa prevista no mesmo dispositivo.

 

  1. Da investigação do acidente

Para manter o histórico da ocorrência é interessante realizar a investigação do acidente, a fim de verificar a causa, bem como se todos os procedimentos internos adotados pela empresa foram devidamente observados. Tal iniciativa visa investigar se a instrução de trabalho adotada está adequada aos riscos aos quais os empregados estão expostos ou se é necessária a adequação pela equipe de segurança do trabalho.

Através desta análise a empresa pode detectar algumas fragilidades internas, e de forma consequente adotar medidas para mitigar eventuais riscos, sendo que o referido histórico poderá servir com elemento de prova a favor da empresa tanto em sede de reclamação trabalhista, como também em uma fiscalização.

A adoção de tal procedimento é importante, pois de acordo com a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 2º da CLT, a empresa assume para si os riscos decorrentes da atividade econômica.

 

  1. Do afastamento previdenciário

O artigo 118 da Lei 8.213/1991 confere ao empregado vítima de acidente de trabalho estabilidade de 12 (doze) meses contados da alta médica previdenciária.

Reforçando a tese em comento a Súmula 378 do TST estabelece o seguinte:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido o item III) – Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.

II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

Sobre este assunto será conferida a estabilidade em comento somente para os casos em que houver afastamento do empregado perante o INSS, razão essa pela qual havendo afastamento igual ou inferior a 15 (quinze) dias, resta claro que a responsabilidade pelo custeio do salário será de responsabilidade da empresa.

 

  1. Retorno do empregado ao ambiente de trabalho

Quando houver o retorno do empregado ao ambiente de trabalho, desde que o afastamento previdenciário seja superior ao prazo de 30 (trinta) dias, antes da reintegração a empresa deve encaminhar o empregado para a clínica responsável pela elaboração do exame de retorno ao trabalho.

Lembramos que a reintegração somente poderá ser realizada se houver o reconhecimento pelo médico do trabalho que o empregado se encontra apto para retornar ao ambiente de trabalho.

Com o retorno é recomendável realizar um treinamento ou DDS (diálogo de segurança) a fim de reforçar os procedimentos internos e de segurança que precisam ser observados durante a operação.

É importante que a empresa realize o registro deste treinamento, pois pode ser utilizado como instrumento de prova a favor da empresa.

Se a sua empresa possui mais dúvidas com relação aos procedimentos que precisamos ser observados em relação aos acidentes de trabalho, o Duarte e Tonetti possui uma equipe composta por profissionais especializados, com atendimento personalizado e de acordo com a necessidade de cada cliente.

Amanhã falaremos sobre as doenças: qual a relação delas com os acidentes?

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