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Publicações - 30/10/26

ICMS-SP: produtos excluídos da Substituição Tributária a partir de fevereiro de 2027

Atenção, empresas do comércio e da distribuição!

O Estado de São Paulo promoveu alterações no regime de SubstituiçãoTributária (ICMS-ST), com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2027. A mudança alcança produtos produtos de diferentes segmentos e exige que as empresas revisem seus procedimentos fiscais e a gestão dos estoques.

A principal consequência é que os produtos abrangidos pela exclusão deixarão de seguir o regime de ICMS-ST nas operações alcançadas pela alteração. Será necessário verificar como o ICMS deverá ser apurado nas etapas seguintes da comercialização, conforme o enquadramento tributário de cada empresa.

A seguir, destacamos os segmentos e os principais cuidados.

1. Materiais de construção e congêneres
Início da exclusão: 1º de fevereiro de 2027.
A exclusão abrange integralmente o segmento previsto no Anexo XVII da Portaria SRE nº 68/2019, conforme a revogação indicada na Portaria SRE nº 52/2026.
Entre os produtos relacionados no anexo estão:
  • Cal e argamassas;
  • Telhas e caixas-d’água;
  • Materiais plásticos utilizados na construção;
  • Vergalhões, barras de aço e outros materiais metálicos;
  • Fechaduras, dobradiças e torneiras.

Qual o impacto para a empresa?

As empresas que comercializam esses materiais deverão revisar os cadastros fiscais de mercadorias e os parâmentros utilizados na emissão das notas fiscais e na apuração do ICMS.

Exemplo prático: uma loja de materias de construção que comercializa argamassa, tubos e conexões deverá verificar o tratamento tributário aplicado a esses produtos antes e depois de 1° de fevereiro de 2027. A partir  dessa data, os itens efetivamente abrangidos pela exclusão não deverão continuar sendo tratados como sujeitos à ST com base no enquadramento revogado.

2. Produtos da indústria alimentícia

Início da exclusão: 1º de fevereiro de 2027.

A alteração alcança itens específicos relacionados na Portaria SRE nº 68/2019, Anexo XVI, e na Portaria SRE nº 12/2026, Anexo Único.

Entre os produtos identificados no material normativo estão margarinas e cremes vegetais, além de preparações e conservas de tomate em determinadas apresentaçoões.

Qual o impacto para a empresa?

Supermercados, distribuidores e demais estabelecimentos que comercializam esses produtos deverão conferir os códigos NCM e CEST, as descrições legais e as condições de enquadramento.

Exemplo prático: um supermercado que comercializa margarina e creme vegetal deverá verificar se as mercadorias de seu cadastro correspondem exatamente aos itens excluídos. Não basta considerar apenas a descrição comercial do produto.
Atenção: a alteração não significa que todos os alimentos comercializados pelo estabelecimento deixarão de estar sujeitos à substituição tributária.
3. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
Início da exclusão: 1º de fevereiro de 2027.
A exclusão alcança itens específicos dos anexos previstos na Portaria SRE nº 68/2019 e na Portaria SRE nº 32/2026.
Entre os exemplos identificados estão fogões domésticos, máquinas de lavar louça, máquinas de costura de uso doméstico, determinados aparelhos receptores de rádio e televisão e câmeras fotográficas.
Qual o impacto para a empresa?
Lojas de eletrodomésticos e empresas de distribuição deverão revisar os produtos abrangidos, atualizar os cadastros fiscais e verificar os procedimentos de apuração do ICMS aplicáveis a partir da mudança.
Exemplo prático: uma loja que comercializa fogões e televisores deverá conferir se os modelos e as classificações fiscais utilizados correspondem aos itens expressamente excluídos. A alteração não deve ser aplicada indistintamente a todos os produtos eletrônicos.
4. O que as empresas precisam fazer?
Independentemente do segmento, recomendamos antecipar as seguintes providências:
Revisão do cadastro de produtos: identificar as mercadorias efetivamente abrangidas pela exclusão, conferindo NCM, CEST e descrição legal.
Levantamento de estoque: realizar o levantamento conforme o procedimento previsto na Portaria CAT nº 28/2020, observando as regras aplicáveis aos produtos excluídos.
Adequação dos sistemas fiscais: revisar as parametrizações utilizadas na emissão de documentos fiscais e na apuração do ICMS.
Revisão dos procedimentos de compra e venda: orientar as equipes fiscal, contábil, comercial e de faturamento sobre o novo tratamento tributário.
Análise dos reflexos financeiros: avaliar os efeitos sobre o fluxo de caixa, os custos, a formação dos preços e os controles de créditos e débitos do imposto, conforme o regime tributário da empresa.
5. Por que a análise individual é importante?
A exclusão da substituição tributária não significa, necessariamente, redução da carga tributária ou do preço de venda. O efeito financeiro dependerá do produto, da operação, do regime tributário e da forma de apuração aplicável.
Por isso, é importante não alterar os cadastros com base apenas na descrição comercial da mercadoria ou no segmento de atuação da empresa.
Nossa recomendação é iniciar a revisão com antecedência, para que os ajustes estejam concluídos antes de 1º de fevereiro de 2027 e a mudança não comprometa o faturamento ou a apuração fiscal.
Fundamentação legal: Portaria SRE nº 52/2026; Portaria SRE nº 68/2019, Anexos XVI, XVII e XXII; Portarias SRE nº 12/2026 e nº 32/2026; Portaria CAT nº 28/2020.
Material elaborado para orientação geral. A aplicação das alterações deve ser confirmada de acordo com o enquadramento fiscal de cada mercadoria e operação.
Equipe de Consultoria Tributária

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