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Informativo - 07/08/26

Vitória Estratégica No TJSP

Desoneração de ICMS no Regime Repetro-Industrialização para Fornecedores

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), por meio de sua 11ª Câmara de Direito Público, proferiu decisão unânime nos autos de Apelação consolidando um importante entendimento para todo o universo que envolve o setor de óleo e gás. A decisão confirmou a desobrigação de fornecedores de insumos de se habilitarem no regime “Repetro-Industrialização” para a fruição de benefícios fiscais de ICMS.

 

Contexto e Controvérsia

A lide teve origem em um Mandado de Segurança impetrado Duarte Tonetti Advogados, representando um cliente que atua no segmento de fabricação de produtos de metal, contra ato do Coordenador de Fiscalização da SEFAZ/SP. A controvérsia residia na interpretação do Decreto Estadual nº 63.208/2018, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operações com bens destinados às atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural.

O Fisco Paulista vinha exigindo que toda a cadeia produtiva, incluindo os fornecedores intermediários de insumos, estivesse previamente habilitada no sistema Repetro-Industrialização perante a SEFAZ/SP e a Receita Federal do Brasil (RFB) para que as operações pudessem gozar da desoneração tributária.

 

Atuação Estratégica do Time Tributário: Duarte Tonetti Advogados

A atuação do time tributário do Duarte Tonetti Advogados foi determinante para o êxito da demanda. A estratégia jurídica pautou-se na defesa técnica rigorosa dos seguintes pontos:

Atuação Estratégica Ampliada: Além da Formalidade Jurídica

A atuação do time tributário do Duarte Tonetti Advogados na demanda do REPETRO-Industrialização transcendeu a mera análise formal-jurídica, adotando uma perspectiva estratégica que se aprofundou nas finalidades e no contexto de aplicação do benefício fiscal. Compreendendo que a desoneração do ICMS visa, em última instância, beneficiar o setor que integra a ponta da cadeia produtiva – ou seja, as empresas que efetivamente exploram e produzem petróleo e gás natural –, a equipe não se limitou a argumentar sobre a literalidade do Decreto Estadual nº 63.208/2018.

Ao invés de focar exclusivamente na ausência de previsão legal para a exigência de habilitação dos fornecedores intermediários, a estratégia incluiu a demonstração de como a interpretação restritiva do Fisco Paulista desvirtuava o propósito do regime. Argumentou-se que a imposição de barreiras burocráticas adicionais aos fornecedores de insumos não apenas criava um ônus indevido, mas também comprometia a eficácia do incentivo fiscal desenhado para fomentar a indústria de óleo e gás. A defesa, portanto, articulou-se em torno da ideia de que a interpretação do Fisco ia de encontro à política pública subjacente ao REPETRO, que busca reduzir custos e estimular investimentos em um setor estratégico para o desenvolvimento econômico.

Essa abordagem sistêmica, que considera não apenas o texto da lei, mas também seu espírito e impacto econômico, foi crucial para o convencimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A decisão favorável não apenas reafirmou o princípio da legalidade estrita, mas também validou uma interpretação que alinha a aplicação da norma tributária aos seus objetivos macroeconômicos, garantindo que os benefícios cheguem efetivamente à ponta da cadeia produtiva e cumpram sua função de incentivo ao setor.

Resumidamente, no tocante aos elementos técnicos e estratégia jurídica, dentre os demais, fundamentou-se na observância rigorosa do princípio da legalidade estrita, demonstrando que o Decreto nº 63.208/2018 restringe a exigência de habilitação ao adquirente dos bens, sem estendê-la ao fornecedor upstream. Nesse sentido, combateu-se a extrapolação normativa da SEFAZ/SP, argumentando que a instituição de requisitos não previstos em lei excedia o poder regulamentar e impunha barreiras burocráticas indevidas ao contribuinte. Por fim, a defesa evidenciou a natureza da operação, comprovando que, como a impetrante atua meramente como fornecedora de insumos para empresas já devidamente habilitadas, a desoneração tributária constitui um direito reflexo e legítimo da operação principal.

 

A Decisão do Tribunal

O Desembargador Relator, em seu voto, ratificou integralmente a sentença de primeira instância. Os principais fundamentos da decisão foram:

Ponto de Análise Entendimento do TJSP

Exigência de Habilitação Não há no Decreto 63.208/2018 exigência de que o vendedor esteja cadastrado no REPETRO, bastando que o adquirente possua tal habilitação.

Poder Regulamentar O Fisco não pode extrapolar a legislação e instituir requisitos novos para a fruição de benefício fiscal, sob pena de infração ao princípio da legalidade.

Precedentes A decisão alinhou-se a precedentes da própria Corte (ex: AC 1011517-20.2023.8.26.0053), garantindo segurança jurídica ao setor.

“Não pode o Fisco extrapolar a legislação e instituir requisito novo para fruição do benefício fiscal em comento, sob pena de infração ao princípio da legalidade.” — Trecho do Acórdão.

Conclusão e Impacto

A decisão representa uma vitória significativa para o setor industrial ligado à cadeia de petróleo e gás. Ao afastar exigências burocráticas não previstas em lei, o TJSP assegura a competitividade das empresas fornecedoras e a correta aplicação dos incentivos fiscais destinados a estimular a indústria nacional.

A atuação do Duarte Tonetti Advogados reafirma seu compromisso com a excelência técnica e a defesa intransigente dos direitos dos contribuintes frente a interpretações restritivas da administração tributária.

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