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Publicações - 13/05/26

AJUSTES NO RICMS/SP LC 224/2025.

Decreto nº 70.588/2026 altera o RICMS/SP para garantir a manutenção de desonerações e reduções de carga tributária previstas em convênios do CONFAZ, com efeitos retroativos a janeiro de 2026.
O Governador do Estado de São Paulo publicou o Decreto nº 70.588, de 08 de maio de 2026, que introduz uma importante alteração no Regulamento do ICMS (RICMS/SP). A medida, fundamentada no Convênio ICMS 28/2026, visa proteger os contribuintes de eventuais perdas de benefícios fiscais estaduais decorrentes de mudanças recentes na legislação federal.
A Alteração Legislativa
O decreto acrescenta o § 2º ao artigo 5º do RICMS/SP (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000). A nova regra estabelece que as condicionantes de desoneração ou redução de carga de tributos federais, exigidas em convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), serão consideradas atendidas caso o seu descumprimento seja motivado pelo disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 224, de 26 de dezembro de 2025 .
Impactos e Pontos de Atenção para os Contribuintes
A publicação deste decreto traz desdobramentos práticos e imediatos para as empresas paulistas, destacando-se os seguintes impactos:
  • Manutenção de Benefícios Fiscais: Contribuintes que usufruem de benefícios de ICMS atrelados a desonerações federais não perderão seus incentivos estaduais devido às restrições ou alterações impostas pela LC nº 224/2025. A norma atua como uma salvaguarda para a manutenção da carga tributária reduzida ou isenta.
  • Segurança Jurídica: A medida proporciona maior previsibilidade e segurança jurídica para as operações comerciais, garantindo que o alinhamento entre os incentivos federais e estaduais não seja quebrado de forma prejudicial ao contribuinte.
  • Vigência e Efeitos Retroativos: O decreto entrou em vigor na data de sua publicação (08/05/2026), mas produz efeitos retroativos desde 1º de janeiro de 2026, estendendo-se até 31 de dezembro de 2026. Isso significa que as operações realizadas desde o início do ano estão acobertadas pela nova regra.
  • Vedação à Restituição: Um ponto de extrema atenção é o Artigo 2º do decreto, que proíbe expressamente a restituição ou compensação de valores de ICMS que já tenham sido recolhidos pelos contribuintes. Ou seja, caso alguma empresa tenha recolhido o imposto a maior no período entre janeiro e maio de 2026 por não ter cumprido a condicionante federal, esses valores não poderão ser recuperados.
Conclusão
A edição do Decreto nº 70.588/2026 reflete um esforço do Estado de São Paulo, em alinhamento com as diretrizes do CONFAZ, para mitigar os impactos das alterações legislativas federais sobre os incentivos fiscais estaduais. Recomenda-se que os departamentos fiscais e tributários das empresas revisem suas operações desde janeiro de 2026 para garantir a correta aplicação dos benefícios mantidos pela nova norma, observando a impossibilidade de recuperação de valores já pagos.

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