Em decorrência das novas diretrizes introduzidas no âmbito tributário, a Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, estabeleceu a redução gradual de incentivos fiscais e de benefícios tributários de natureza financeira ou creditícia, concedidos exclusivamente no âmbito da União.
No contexto dessas alterações, a Receita Federal do Brasil, com o objetivo de regulamentar e esclarecer a aplicação da norma, editou a Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025. Referida norma, em seu Capítulo IX, enquadra o regime do Lucro Presumido como uma forma de incentivo fiscal, sujeitando-o, portanto, às novas regras de limitação e majoração previstas na legislação.
Segundo o entendimento do Fisco, o Lucro Presumido não seria apenas uma opção legítima de regime de tributação à escolha do contribuinte, mas sim um incentivo fiscal, razão pela qual a legislação determinou a majoração em 10% dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, aplicável exclusivamente sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no respectivo ano-calendário. Esse limite deve ser rateado proporcionalmente entre os trimestres, com possibilidade de ajustes ao longo do exercício.
A lei também estabelece que o acréscimo de 10% deve ser aplicado proporcionalmente às atividades exercidas, nos casos em que a pessoa jurídica esteja sujeita a mais de um percentual de presunção. Assim, cada atividade terá sua base de cálculo ajustada conforme a participação da respectiva receita no total apurado.
No trimestre em que o limite proporcional for ultrapassado, o acréscimo incidirá apenas sobre a parcela da receita excedente. Entretanto, uma vez superado o limite anual, nos trimestres subsequentes o acréscimo passa a incidir sobre a totalidade da receita bruta trimestral. Ao final do exercício, no último trimestre, a legislação prevê a realização de um ajuste anual, permitindo ao contribuinte recalcular o IRPJ e a CSLL, deduzir valores eventualmente pagos a maior ou requerer restituição ou compensação, acrescidas de correção pela taxa Selic e juros de 1%.
Esse novo regramento já vem sendo objeto de intensos debates no âmbito judicial, sobretudo sob o argumento de que o Lucro Presumido não configura um benefício ou incentivo fiscal, mas sim uma técnica legal de apuração da base de cálculo do IRPJ, prevista historicamente na legislação tributária brasileira. Também se discute a possível violação aos princípios da segurança jurídica e da anterioridade, considerando que a alteração foi introduzida ao final do exercício, com efeitos imediatos e sem período de transição para adaptação dos contribuintes.
Diante desse cenário, o tema tende a gerar discussões relevantes no Poder Judiciário e exige acompanhamento atento por parte das empresas optantes pelo regime do Lucro Presumido, especialmente quanto aos impactos financeiros e às estratégias de planejamento e defesa tributária.
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