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Publicações - 13/04/20

Soluções trazidas pela MP 931/2020 diante da paralisação das juntas comerciais

A MP 931 publicada em 30/03/2020 soluciona algumas questões decorrentes da impossibilidade de registro de atos sociais por conta da paralisação das Juntas Comerciais.

A Medida trata de sociedades anônimas, empresas do tipo limitada e cooperativas. A seguir serão tratados individualmente os pontos relevantes aplicados a cada tipo societário.

1 – Sociedades Limitadas

  • Assembleia de sócios: A sociedade limitada cujo exercício social se encerre entre 31/12/2019 e 31/03/2020 terá, excepcionalmente, o prazo estendido para a realização da assembleia de sócios a que se refere o art. 1.078 do Código Civil (Lei no406/2002) e, ao invés de 4 meses, terá o prazo de 7 meses contado do término do seu exercício social[1] para a sua realização.
  • Administração: Com relação aos mandatos dos administradores e conselheiros fiscais, estes ficam automaticamente prorrogados até a realização da assembleia;
  • Voto a distância (incluído o art. 1.080-A no Código Civil): No intuito de evitar encontros pessoais necessários para algumas deliberações sociais, foi incluído o artigo 1.080-A na Lei no406/2002, permitindo ao sócio participar e votar a distância em reuniões ou assembleias.

2 – Sociedades Anônimas

  • Assembleia de acionistas: A sociedade anônima cujo exercício social se encerre entre 31/12/2019 e 31/03/2020 terá, excepcionalmente, o prazo estendido para a realização da assembleia geral ordinária (AGO) a que se refere o art. 132 da Lei no404/76 e, ao invés de 4 meses, terá o prazo de 7 meses contado do término do seu exercício social para a sua realização;
  • Administração: Os prazos de gestão ou de atuação dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de comitês estatutários ficam prorrogados até a realização da assembleia geral ordinária no prazo ora estabelecido (7 meses) ou até que ocorra a reunião do conselho de administração, conforme o caso. Os mandatos dos administradores e conselheiros fiscais ficam automaticamente prorrogados até a realização da assembleia de eleição;

Caberá ao Conselho de Administração deliberar assuntos urgentes de competência da assembleia geral, a serem posteriormente referendados pelo órgão (AG), exceto na hipótese de previsão diversa no Estatuto Social.

Até que a AGO seja realizada, caberá ao Conselho de Administração, se houver, ou a Diretoria, independentemente de reforma do estatuto, declarar dividendos nos termos do art. 204 da Lei no 6.404/76.[2]

  • Voto a distância (incluído o no art. 121 da Lei das S/A): No intuito de evitar encontros pessoais necessários para algumas deliberações sociais, os acionistas das companhias de capital fechado também poderão participar e votar a distância em assembleia geral.[3] A prática já era permitida nas companhias abertas desde 2011
  • Companhias de capital aberto: Excepcionalmente durante o exercício de 2020, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) poderá prorrogar os prazos estabelecidos na Lei nº 6.404, de 1976, para companhias abertas, competindo à CVM definir a data de apresentação das demonstrações financeiras das companhias abertas. A Comissão poderá, ainda, autorizar a realização de assembleia digital para as sociedades anônimas de capital aberto.

3 – Cooperativas

A sociedade cooperativa e a entidade de representação do cooperativismo poderão, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social, sendo permitido ao associado participar e votar a distância em reunião ou assembleia.

Com relação aos mandatos dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos outros órgãos estatutários previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia geral ordinária ficam prorrogados até a sua realização.

4 – Prazo para arquivamento de atos (aplicável a todas as Sociedades acima)

Sobre este tema a MP 931/2020 estabelece que “enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento normal das juntas comerciais decorrentes exclusivamente da pandemia da covid-19”, para os atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16/02/2020, o prazo de 30 dias estabelecido pelo art. 36 da Lei de Registro Público de Empresas Mercantis (Lei no 8934/94)[4], será contado da data em que a junta comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços.

Os atos que devem ser arquivados, de acordo com a Lei no 8934/94 são: (i) constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; (ii) atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei das S/A; (iii) atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil; (iv) declarações de microempresa; (v) atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis.

Tal disposição é bastante relevante tendo em vista que de acordo com o citado artigo 36 os documentos não apresentados a arquivamento na junta comercial dentro de 30 dias contados de sua assinatura, não terão os efeitos retroagidos àquela data, passando o arquivamento a ter eficácia somente a partir do despacho que conceder o arquivamento.

Por fim, destaca-se que a MP 931 entrou em vigor em 30/03/2020, data de sua publicação, com vigência de 60 dias prorrogável por mais 60 dias, prazo em que deve passar pela apreciação do Congresso Nacional e ser convertida em lei ordinária.

 

[1] O exercício social diz respeito ao período em que as empresas devem elaborar as suas demonstrações financeiras (balanço patrimonial, demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados, demonstração do resultado do exercício e demonstração dos fluxos de caixa), que deverão exprimir a situação do patrimônio da empresa e as mudanças ocorridas no exercício (artigos 175 e 176 da Lei no 6.404/76).

[2]  A companhia que, por força de lei ou de disposição estatutária, levantar balanço semestral, poderá declarar, por deliberação dos órgãos de administração, se autorizados pelo estatuto, dividendo à conta do lucro apurado nesse balanço.

  • 1º A companhia poderá, nos termos de disposição estatutária, levantar balanço e distribuir dividendos em períodos menores, desde que o total dos dividendos pagos em cada semestre do exercício social não exceda o montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182.
  • 2º O estatuto poderá autorizar os órgãos de administração a declarar dividendos intermediários, à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral.

[3] Nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

[4] Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.

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