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Publicações - 10/09/20

PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO – Projeto de lei prevê o aumento do ITCMD – Ainda dá tempo de evitar o impacto no custo da transmissão de bens

Está em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o Projeto de Lei nº 250/2020 que propõe alteração na Lei nº 10.705, de 28/12/2000, que institui o Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, tendo seguido para a Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de São Paulo em 26 de junho de 2020.

O ITCMD é imposto de competência dos Estados (Art. 155, inciso I da CF), e incide na hipótese de transmissão de herança causa mortis ou nas doações e usufrutos.

Atualmente a alíquota do ITCMD praticada no Estado de São Paulo é de 4%, aplicada sobre a base de cálculo. O referido PL nº 250/2020, sob a justificativa de mitigação dos efeitos da pandemia do COVID-19 no âmbito do Estado de São Paulo, apresenta, entre outras mudanças, a elevação da alíquota única de 4% cobrada atualmente em São Paulo para até 8%, que é o teto desta contribuição fixada pelo Senado Federal (Resolução nº 9 de 1992).

Os percentuais são propostos de forma progressiva, a serem aplicados sobre o valor fixado para a base de cálculo do imposto, convertido com base no valor da UFESP[1]. No link a seguir demonstramos a tabela proposta, com valores convertidos em reais, aplicado o valor vigente da UFESP, ou seja, R$ 27,61.

O Projeto de Lei apresenta ainda proposta de elevação da base de cálculo dos imóveis urbanos e rurais herdados, que passaria a ser o seu valor de mercado, a ser divulgado pela Secretaria da Fazenda do Estado – SEFAZ. A norma atualmente vigente estabelece que o valor da base de cálculo do ITCMD não deve ser inferior ao fixado para o lançamento do IPTU (imóveis urbanos) ou ao valor total do imóvel declarado para efeito de lançamento no ITR – Imposto Territorial Rural (móveis rurais).

O impacto do aumento no valor da base de cálculo não implicaria apenas no aumento do imposto incidente na transmissão, mas também nos custos que levam em conta o montante da herança, como o preço da escritura de partilha extrajudicial e das custas da partilha judicial e ainda o valor dos emolumentos para registros da partilha nas Matrículas dos imóveis.

Relevante ainda a alteração do Projeto proposta ao Artigo 14, § 3º da Lei vigente, determinando que o valor da ação, quota ou participação a qualquer título representativo do capital social passe a ser calculado sobre o valor do patrimônio líquido da sociedade, corrigido pela reavaliação dos ativos e passivos e pela atualização dos ativos ao valor de mercado na data do fato gerador e não mais sobre o seu valor patrimonial, atualmente praticado.

Tal mudança impacta diretamente as estruturas societárias constituídas para administração do patrimônio familiar, que visam também a transmissão planejada com fim de evitar discussões entre herdeiros, a burocracia e despesa com inventário.

Com relação ao início da aplicação das novas alíquotas de ITCMD trazidas pelo PL nº 250/2020, deve ser observado o princípio da anterioridade previsto na Constituição Federal (artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”) pelo qual fica vedada a cobrança de tributos no mesmo ano da publicação da lei que os instituiu ou aumentou, bem como, cumulativamente, antes de decorridos 90 dias da data de sua publicação.  Assim, para que as novas regras do ITCMD passem a surtir efeito no ano de 2021, deve o PL ser aprovado e convertido em lei publicada ainda no ano de 2020. Neste caso ainda, deve ser observado o prazo mínimo de 90 dias da data de sua publicação para o início de sua aplicação.

Além do ora tratado Projeto de Lei que entendemos ter chances reais de aprovação, vale destacar que este não é o único em tramitação que propõe aumento no valor incidente na transmissão de herança. Há, inclusive, projetos em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal propondo o aumento do teto atual de 8% do ITCMD que chegam a 20%.

Neste cenário, portanto, mais do que nunca é tempo de trazer ou retomar o tema do planejamento sucessório para a pauta familiar, antecipando e organizando uma sucessão significativamente menos custosa.

A equipe da área Societária do Duarte Tonetti Advogados coloca-se à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o assunto.

[1] Unidade Fiscal do estado de São Paulo, fixada e divulgada anualmente pelo governo do Estado de São Paulo.

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