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Publicações - 28/02/20

Justiça afasta pagamento de Contribuições ao Sistema “S”

Sabemos que hoje as empresas estão sujeitas ao recolhimento de diversos tributos e contribuições.

Dentre as inúmeras obrigações tributárias, existem as contribuições do Sistema “S” (Sebrae, Sesc, Sesi, Senai entre outros), incidentes sobre a remuneração dos empregados.

Com relação as referidas contribuições, a base de cálculo é a remuneração paga pela empresa aos seus empregados e prestadores de serviços, conforme determina o artigo 8º, §3º da Lei nº 8.029/1990, alterando de acordo com a atividade econômica da empresa podendo ser indústria, comércio ou serviço, variando de 0,3% a 0,6% ao mês.

Já com relação ao INCRA é exigido um adicional de 0,2% da contribuição previdenciária das empresas sobre a folha de salários.

Com a emenda Constitucional nº 33/2001, acrescentou-se ao artigo 149 da Constituição Federal o §2º, inciso III, alínea “a”, estabelecendo a base de cálculo para a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, passando a ser exclusivamente o faturamento, a receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro.

Desta forma, não há que se falar em exigência das Contribuições sobre a folha de salários ou remuneração de prestação de serviços.

Como as referidas contribuições do sistema “S” possuem natureza de Contribuição Social de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), a atual forma de recolhimento exigido destas contribuições afronta a nossa Constituição Federal.

Conforme disposto no artigo 149 da Constituição Federal, o rol das bases de cálculo é taxativo, restringindo a criação de Contribuições Sociais Gerais e a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre as quatro possibilidades: faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro, não sendo possível a cobrança de contribuição sobre rendimentos não discriminados na constituição.

Por essa razão, as contribuições em questão, atualmente exigidas sobre a folha de salário, são inconstitucionais, pois permaneceram com suas bases de cálculo sobre as folhas de salário em descompasso com a Constituição Federal.

Cabe salientar que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão geral da matéria em questão e vai julgar a constitucionalidade da exigência da contribuição ao SEBRAE (RE nº 603624) e para o INCRA (RE nº 630898).

Assim, caso a empresa se enquadre neste cenário, surge a possibilidade de ingresso de medida judicial para buscar o afastamento, bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.

A equipe da área Tributária do Duarte Tonetti Advogados coloca-se à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o assunto.

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