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Publicações - 18/04/20

Julgamento de ação direta de inconstitucionalidade determina a legalidade de acordos individuais para os casos previstos na MP 936/20

Em 17/04/20, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade que discutia a legalidade da realização de acordos para redução de salários, jornada e suspensão de contrato entre empregado e empregador (sem a negociação sindical).

Na decisão final, o Ministro Relator, Ricardo Lewandowki reiterou sua posição já manifestada no julgamento dos Embargos de Declaração da Advocacia Geral da União, na qual os acordos produzem efeitos imediatos, devendo, após o acordo individual firmado, haver comunicação ao sindicato no prazo de 10 (dez) dias.

Dos votos dos demais Ministros o resulto foi de 7 (sete) contrários ao relator e 2 (dois) favoráveis.

O ministro Luís Roberto Barroso salientou que as entidades sindicais tem uma impossibilidade material e prática “que salta aos olhos”. Que estes não teriam a menor estrutura para mediar os milhares de acordos individuais que gerariam negociação coletiva. Ainda que, se fosse dado aos sindicatos essa prerrogativa, as empresas acabariam por optar pelo caminho mais viável, que seria a dispensa dos empregados.

“A Constituição Federal prevê negociação coletiva em caso de redução de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho. Mas também prevê o direito ao trabalho e uma série de garantias para a proteção do emprego. Se a negociação coletiva for materialmente impossível em tempo hábil para evitar demissão em massa, a mim não pode ser diferente que a melhor interpretação é a que impede isso, com a flexibilização dessa exigência”, explicou.

Alexandre de Moraes, no mesmo sentido, destacou que a condição indispensável da intervenção dos sindicatos nos acordos acarretariam diversas consequências sem solução: “Se o sindicato não concordar, os acordos não serão válidos? O empregador terá de complementar os salários? O empregado terá de devolver o benefício que recebeu do governo? Qual segurança jurídica haverá para fazer acordo? A boa-fé estará combalida. A segurança jurídica estará prejudicada”, afirmou.

Diante disso, por maioria de votos, ficou determinado que prevalece o acordo individual (entre empresa e empregado) e após firmado, que seja enviada à entidade sindical a minuta do mesmo para que esta, entendendo necessária a negociação dos seus termos, convoque a empresa para discussão.

Ao nosso ver, tendo em vista a situação financeira extremamente sensível que as empresas vem atravessando, a decisão do STF corrobora o que havia sido proposto pelo Governo quando da publicação da Medida Provisória nº 936/20, favorecendo a manutenção de postos de trabalho com menor número de rescisões e viabilizando que a empresa mantenha as obrigações trabalhistas durante o período de crise.

Diante desse cenário, as empresas podem ponderar sobre as opções trazidas pela medida provisória, bem como a aplicabilidade destas dentro de sua realidade e perspectivas, mantendo sua operação, reduzindo custos e observando o cumprimento da legislação.

Para tanto, o auxílio de uma equipe jurídica séria e completa torna-se imprescindível para assessorar na melhor forma de aplicação desses novos regramentos e nesse sentido, o escritório Duarte Tonetti Advogados possui um time completo de especialistas para lhe auxiliar na tomada de decisões. Contem conosco!

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