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Publicações - 08/07/20

Impactos tributários do home office para as empresas

Diante das diversas alterações que o coronavírus impôs no cotidiano das empresas e de seus colaboradores, o home office é uma das que mais se destaca. No presente artigo analisaremos especificamente os gastos que algumas companhias têm tido com “ajuda de custo” para o home office e seus impactos no imposto sobre a renda, na contribuição previdenciária, bem como na contribuição ao PIS e à COFINS. Outros gastos relacionados ao coronavírus já foram analisados no artigo deste link.

Tendo em vista que os colaboradores, por questões sanitárias, estão obrigados a trabalhar de casa, alguns custos relacionados ao home office, tais como energia elétrica, internet, água, gás, etc., tendem a aumentar, sem uma contrapartida em sua remuneração; nesse contexto, algumas empresas têm optado por pagar um auxílio home office, auxílio-internet. Sobre esse pagamento alguns questionamentos podem ser levantados, como por exemplo, se tais valores configuram salário-de-contribuição para fins da previdência social, bem como se configuram renda tributável pelo imposto sobre a renda.

A definição legal de salário-de-contribuição é regida pelo art. 28 da Lei nº 8.212/91. De maneira geral, é possível afirmar que o auxílio home office configura uma ajuda de custo e, portanto, não seria uma remuneração do colaborador. O §2º, art. 457, da CLT também afasta a natureza salarial das importâncias pagas a título de ajuda de custo. Diante desses argumentos, entendemos que não há incidência da contribuição sobre tais valores, cabendo à empresa entrar em contato com seus consultores sobre a melhor forma de operacionalizar esses pagamentos, através da folha, mediante recibo, etc.

Por fim, outro ponto que deve ser levado em consideração é a possível natureza indenizatória desses rendimentos; isso porque, é consolidada a jurisprudência no sentido de que não há incidência de imposto sobre a renda nos pagamentos a título de indenização. O tema é controverso, já que não há legislação específica e a situação é relativamente nova. Contudo, tendo em vista que esse gasto é indissociável ao aumento do custo transferido ao colaborador, entendemos bastante defensável o argumento de que essa ajuda de custo configura uma indenização, apenas restituindo os gastos ou parte deles frente ao home office. Uma vez sendo passível de configuração como indenização, não haveria acréscimo patrimonial, afastando a incidência do imposto sobre a renda.

Assim, de acordo com os argumentos aqui apresentados, entendemos defensável de que os valores pagos a título de ajuda de custo para o home office não sofrem nenhum encargo trabalhista, bem como é possível atribuir natureza de indenização para tais valores, objetivando o afastamento da incidência do imposto sobre a renda.

A equipe da área Tributária do Duarte Tonetti Advogados coloca-se à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o assunto.

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