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Publicações - 30/11/20

Ilegalidade da Inclusão das Tarifas TUST e TUSD na base de Cálculo do ICMS – Ainda é possível a recuperação através de ação judicial

O presente artigo tem como foco demonstrar que a TUST e a TUSD são tarifas pagas na compra da energia elétrica para remunerar o uso do sistema de transmissão e distribuição. Muito embora essas tarifas não se confundam com a energia elétrica em si, esta sim mercadoria para fins de tributação do ICMS, os Estados as têm incluído na base de cálculo do imposto com fundamento nos Convênios ICMS nºs 117/2004 e 95/2005 (e posteriores alterações).

Referidas normas determinam que o consumidor é o responsável pelo pagamento do ICMS devido na transmissão e distribuição dos serviços de fornecimento de energia elétrica. Entretanto, referida cobrança não tem amparo legal ou constitucional.

A exigência do referido imposto depende da existência de uma mercadoria e da transferência de sua propriedade em caráter negocial, nos termos do artigo 155, inciso II, da Constituição Federal.

Seguindo esta intelecção, o Superior Tribunal de Justiça já firmou precedentes, utilizando-se, inclusive, da incidência da Súmula 166 do próprio STJ, que é a circulação da energia elétrica da fornecedora para o consumidor que constitui fato gerador de ICMS. Dessa forma, as tarifas de transmissão e distribuição não podem integrar a base de cálculo do mencionado tributo.

Como os Tribunais pátrios ainda não possuem uma jurisprudência consolidada e definitiva sobre o tema e a matéria tem sido objeto de divergência entre as turmas responsáveis pelo julgamento de questões tributárias no STJ, a questão foi levada à primeira seção do STJ – composta por ministros das Primeira e Segunda Turmas – para que seja pacificada e uniformizada a jurisprudência a respeito da questão.

Diante desse cenário, os contribuintes que ainda não possuem referida discussão em juízo, devem ingressar o quanto antes, a fim de ver resguardado o seu direito de excluir a TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS referente as faturas de energia elétrica, bem como a possibilidade de reaver os valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

A área Tributária Contenciosa do Duarte Tonetti Advogados está a disposição para prestar todos os esclarecimentos necessários sobre o assunto em tela

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