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Publicações - 23/11/20

Exclusão do PIS e da COFINS da Própria Base – Ainda é possível a recuperação através de ação judicial

O presente artigo tem como foco demonstrar que o PIS e a COFINS são contribuições instituídas pela legislação federal, cujo fim especifico é financiar o pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades, tanto para os trabalhadores de empresas públicas, como privadas (para o PIS), e financiar a Seguridade Social, em suas áreas fundamentais, incluindo entre elas a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde Pública (para o COFINS).

Com tal premissa, as mencionadas contribuições tiveram suas respectivas incidências modificadas. Com a chegada da lei 12.973/2014, determinou-se que tais tributos devem incidir sobre: “(I) o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (II) o preço da prestação de serviços em geral; (III) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e (IV) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III”.

Todavia, tais previsões legais geram problemáticas, em especial ao se analisar o § 5º do artigo 12 da supramencionada lei, onde reside a previsão da base de cálculo tributária, afirmando-se que: “(…) Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente (…)”.

Levando em consideração que o artigo não impede o cálculo do imposto “por dentro”, acaba autorizando a inclusão nas bases de cálculo das contribuições dos valores relativos a elas próprias.

Contudo, assim como ICMS não pode incidir sobre a base do PIS e da COFINS, o PIS e a COFINS não podem incidir sobre a sua própria base, pois não se consubstanciam em receita do contribuinte.

De fato, raciocínio idêntico àquele desenvolvido para o pedido de exclusão do ICMS da base do PIS da COFINS deve ser aplicado à exclusão do PIS e da COFINS da própria base, pois não revelam medida de riqueza, conforme RE 240.785/MG, agora ratificado pelo RE 574.706/PR.

O financiamento da seguridade social deve ser feito por meio de contribuições que incidem sobre o faturamento das companhias e só podem ser considerados receita os valores que vão fazer parte do patrimônio da empresa definitivamente, ou seja, o PIS e a COFINS não podem ser considerados receita, pois serão integralmente repassados para a União, sendo a empresa apenas um polo intermediário do dinheiro.

Resumidamente, o que traduz o cerne da questão seria o questionamento se o PIS/COFINS seriam ou não, afinal, faturamento ou mesmo receita bruta, não se enquadrando em quaisquer das duas hipóteses.

Diante desse cenário, os contribuintes que ainda não possuem referida discussão em juízo devem ingressar o quanto antes, a fim de ver resguardado o seu direito de excluir o PIS e a COFINS da própria base, bem como a possibilidade de reaver os valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

A área Tributária Contenciosa do Duarte Tonetti Advogados está a disposição para prestar todos os esclarecimentos necessários sobre o assunto em tela.

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