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Publicações - 09/11/20

Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS – Ainda é possível a recuperação através de ação judicial

O presente artigo tem como foco a demonstração acerca da decisão do STF, precisamente na data de 15 de março de 2017, cujo julgamento em repercussão geral estabeleceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.

No julgamento em questão, o STF firmou o entendimento em favor do contribuinte, através do Recurso Extraordinário n. 574.706, determinando que, como o PIS e a COFINS são contribuições cuja base é o faturamento da empresa, o ICMS que é um tributo, não tem natureza de faturamento, razão pela qual não pode estar ali incluído.

A decisão foi proferida em sede de repercussão geral, ou seja, o entendimento deverá ser aplicado em todas as instâncias da Justiça.

A relatora do processo, Min. Carmen Lúcia, argumentou que “é inegável que o ICMS abarca todo processo e o contribuinte não inclui como faturamento o que ele haverá de repassar à Fazenda Pública, tratando-se de ingresso”.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em sede de sustentação oral, realizou pedido de modulação dos efeitos para que a decisão só passe a valer a partir do julgamento do STF, porém tal pedido não foi apreciado sob o fundamento de que não constou nos autos, conforme afirmado pela presidente da Corte à época, ministra Carmem Lúcia, relatora do processo.

Assim, a União ingressou com recurso de embargos de declaração com a finalidade de que seu pedido de modulação seja analisado pela Corte, que significa restringir os efeitos da declaração para quem propôs a ação ou, ainda, que a declaração somente tenha eficácia a partir do seu trânsito em julgado ou de outro momento a ser fixado.

Acreditamos que não há justificativa plausível para que o STF aplique a modulação temporal dos efeitos, ou seja, para que ela produza efeitos a partir do trânsito em julgado ou do julgamento dos embargos. Isso porque a União não apresenta nenhum argumento de cunho constitucional para embasar seu requerimento de modulação, o qual se fundamenta exclusivamente em motivos que visam proteger a saúde financeira estatal.

Diante deste cenário, os contribuintes que ainda não possuem referida discussão em juízo devem ingressar o quanto antes, a fim de ver resguardado o seu direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

A área Tributária Contenciosa do Duarte Tonetti Advogados está a disposição para prestar todos os esclarecimentos necessários sobre o assunto em tela.

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