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Publicações - 23/10/20

Empresas em Recuperação Judicial – Como ficam os processos trabalhistas

A recuperação judicial foi regulada pela Lei 11.101/2005 e visa a manutenção da atividade empresarial, dos empregos e recebimento dos valores pelos credores. É utilizada como instrumento para viabilizar a superação da crise econômico-financeira da pessoa jurídica devedora, com o intuito da sobrevivência do cotidiano empresarial, continuidade da produção e manutenção dos postos de trabalho.

De acordo com o art. 49 da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial, a recuperação judicial submete todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

Assim, mesmo que a ação trabalhista seja proposta após a distribuição do pedido de recuperação judicial, mas que tenha a liquidação de um crédito notório até o momento da propositura de referida ação, se submeterá ao “plano de recuperação judicial”, quando da satisfação de seu crédito.

Ressalte-se que a execução dos processos trabalhistas que envolvem empresas em recuperação judicial, deve cessar após a apuração e homologação do montante devido ao credor trabalhista, ou seja, o processo trabalhista transcorre normalmente até a fixação do crédito do reclamante.  Fixando-se o crédito do ex-empregado, cessa a competência da Justiça do Trabalho.

Isso porque, todos os atos da execução do patrimônio da empresa devem concentrar-se no juízo da recuperação judicial, pois é ele que tem conhecimento da real situação dos bens da empresa que foram previamente mapeados, além de saber os atos que implicam em constrição do patrimônio da empresa recuperanda, de acordo com o princípio da preservação da empresa e a tentativa de mantê-la em funcionamento e com a manutenção dos empregos.

Certo é que, após o deferimento da recuperação judicial, é do “juízo de falências e recuperação judicial” a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados às reclamações trabalhistas, restando à Justiça do Trabalho a limitação da apuração do crédito e posterior expedição de certidão para a habilitação do crédito para a ação de recuperação judicial.

A Justiça do Trabalho não perde sua autonomia, pois é dela a competência para julgar o mérito da ação e, posteriormente, homologação do valor devido.

Se o crédito for submetido à recuperação judicial deverá ser habilitado na referida ação. Caso contrário, a execução correrá na própria Justiça do Trabalho.

Importante esclarecer que, para verificação da submissão ou não do crédito do reclamante à recuperação judicial, deve-se levar em consideração o momento da existência do crédito e não o da sua apuração em termos e valores.

Sendo o crédito submetido à recuperação judicial, o reclamante deve requerer a certidão de habilitação, e a satisfação do valor apurado na Justiça do Trabalho deverá ser efetuada de acordo com o estabelecido no plano de recuperação judicial que, por sua vez, terá a limitação temporal de previsão de pagamento para tais credores.

Por fim, esclareça-se que é possível o prosseguimento da execução da dívida trabalhista de uma empresa do mesmo grupo econômico que não esteja em recuperação judicial, na Justiça do Trabalho, em sendo configurada a solidariedade.

Há entendimento, ainda, de que o fato de uma empresa estar em recuperação judicial, não impede a Justiça do Trabalho de executar as dívidas trabalhistas contra seus sócios, caso seja declarada a desconsideração da personalidade jurídica que, por ela pode ser julgada.

A equipe do Duarte Tonetti Advogados está preparada e a disposição para prestar esclarecimentos sobre o assunto em questão, bem como para buscar as melhores alternativas para seus clientes e parceiros.

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