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Publicações - 07/08/20

É possível a utilização de crédito de ICMS referente a compra de álcool gel e máscaras concedidas aos trabalhadores?

Por conta da Pandemia da Covid-19, as empresas precisaram se adequar às novas regras de distanciamento social, bem como a proteção de seus trabalhadores.

Foi e está sendo necessário o acolhimento do trabalhador no retorno de suas atividades profissionais, com o fornecimento de máscaras e disponibilização de álcool gel.

Mas, as empresas têm enfrentado uma grande dúvida:  É possível o crédito de ICMS referente à compra de álcool gel e máscaras concedidos aos trabalhadores?

Neste sentido foi publicado em julho de 2020, resposta a Consulta nº 21939/2020, com entendimento pelo fisco paulista de ser impossível o crédito referente a álcool gel e máscaras.

O fundamento para negar este crédito é a consideração dos produtos como uso e consumo, uma vez que não é possível ser insumo, de acordo com a Decisão Normativa nº 1/2001, item 3.

Assim, a Decisão Normativa nº 1/2001, esclarece o que é considerado insumo, senão vejamos:

(…)

3.1 – insumos

A expressão “insumo” consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro “é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa ‘input’, isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o ‘output’ ou o produto final. (…). “Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos ‘produtos intermediários’ que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção” (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)

Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.

Diante do exposto, as máscaras e o álcool gel não conferem direito a crédito de ICMS, por não ser insumo ligado à parte produtiva do estabelecimento, mas sim, material de uso e consumo do estabelecimento, conforme Lei Complementar nº 87/1996, artigo 33 (Lei Kandir) e   somente em 1º.1.2033, será possível o crédito referente a uso e consumo.

Portanto, o entendimento do fisco paulista é de que se a empresa fornece máscaras e álcool gel aos seus empregados, não podem enquadrar em sua escrita fiscal como insumos do seu estabelecimento, mas devem lançar como material de uso e consumo, mesmo que estes equipamentos sejam essenciais a retomada das atividades da empresa.

E, sendo uso e consumo, conforme mencionado acima, somente a partir de janeiro de 2033 será possível o crédito de ICMS.

Enquanto isso, as empresas estão se adequando ao que a OMS e os Governos Estaduais e Municípios determinam, mas sem ter o benefício fiscal de crédito.

A equipe da área Tributária do Duarte Tonetti Advogados coloca-se à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o assunto.

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