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Publicações - 19/10/20

Dano existencial na esfera trabalhista – Saiba o que o caracteriza e quais as consequências para as empresas

O trabalho em regime home office sempre foi pauta de diversas discussões jurídicas e doutrinárias, porém a regulamentação, ainda que tardia, veio com a reforma trabalhista ocorrida em 2017.

Apesar de todos os clamores sobre o assunto em pauta, em função da nova necessidade do mercado, convém afirmar que a CLT se demonstrou tímida em relação ao tema.

Logo no artigo 75 – B da CLT é possível verificar o conceito amplo do teletrabalho, no sentido de considerar a prestação de serviços realizada fora das dependências da empresa, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não configura o trabalho externo.

O ordenamento em comento regulamentou ainda sobre a possibilidade de exclusão da marcação de ponto, necessidade de formalização acerca do custeio da infraestrutura necessária para a realização do trabalho, bem como a responsabilidade de a empresa instruir os colaboradores sobre os procedimentos preventivos necessários, para evitar o risco de desenvolvimento de doenças profissionais ou acidentes de trabalho.

É certo que, apesar do receio de algumas empresas ao novo formato de trabalho, com a pandemia, muitas delas se viram forçadas a adotar o regime home office, de modo a evitar a exposição desnecessária dos seus colaboradores ao novo vírus.

Neste novo cenário muitas empresas, que não eram adeptas a este sistema passaram a reavaliá-lo, principalmente em relação aos aspectos financeiros, com a redução de custo com vale transporte, energia, água, telefone, aluguel, mobiliário, entre outros.

É possível verificar, em alguns casos, que houve o aumento, inclusive, de produtividade.

Em alguns casos, nem sempre tão raros, a produtividade se dá pelo fato de o empregado não conseguir se desconectar das atividades profissionais, extrapolando assim o limite diário de jornada previsto em contrato, bem como os intervalos de descanso.

É certo que a jornada exaustiva, a médio e longo prazo, passa a agravar a saúde dos empregados, de modo que esses ficam mais suscetíveis a desenvolverem stress físico e mental, podendo, inclusive, gerar transtornos de ansiedade ou até mesmo depressão, doenças essas, neste caso, relacionadas ao trabalho.

Há que se falar ainda, em paralelo, que os empregados passam a deixar em segundo plano suas rotinas pessoais, vivendo tão somente para o trabalho.

É neste caso, em especial, que pode haver a configuração do dano existencial, que nada mais é do que o dano imaterial e extrapatrimonial, em que os empregados deixam de usufruir suas atividades pessoais, familiares e sociais e função do trabalho.

Tal instituto jurídico corresponde a violação aos direitos fundamentais da pessoa previstos na Constituição Federal e que causa, de forma consequente, em uma alteração danosa ao modo de ser do empregado, impactando inclusive no exercício de suas atividades.

Além de inviabilizar os projetos pessoais almejados pelo empregado é possível afirmar que o dano existencial também promove a frustração ao gozo dos direitos sociais mínimos, entre eles o direito ao lazer, a saúde e ao convívio familiar.

Neste caso, havendo tal pedido perante o judiciário, caberá à empresa comprovar que não havia excesso de jornada de trabalho, capaz de impedir o empregado de desenvolver suas atividades pessoais normais, caso contrário há o risco de ser onerada ao pagamento de indenizações de valores extremamente altos em favor do empregado pelo prejuízo causado ao mesmo.

Se sua empresa tem dúvidas em relação ao assunto em questão, o Duarte Tonetti Advogados está a disposição para prestar esclarecimentos adicionais.

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