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Publicações - 06/11/19

CTPS digital – O que muda no dia a dia das empresas?

Visando modernizar, preservar dados e simplificar a relação de emprego, a Lei da Liberdade Econômica inovou ao substituir a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) pela CTPS digital.

A mudança beneficia empregadores e trabalhadores, pois todas as anotações na CTPS e os registros eletrônicos de empregados serão realizados por meio das informações prestadas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Numa era informatizada, a criação da CTPS digital se torna uma importante ferramenta para fins de otimização de tempo, saneamento de dados e assertividade no envio de informações aos órgãos do governo responsáveis por fiscalizar e regular as relações de trabalho.

A CTPS digital minimiza o risco de os trabalhadores terem seus dados extraviados, o que irá agilizar a concessão de benefícios previdenciários, principalmente no que se refere a contagem de tempo de trabalho e comprovação inequívoca do vínculo empregatício.

Importante salientar que os empregadores já estavam sujeitos às multas administrativas em decorrência da inobservância ou envio de informação fora do prazo por meio do eSocial, mas com a implantação da CTPS digital há outro risco: lesão aos direitos dos empregados pela inclusão de dados incorretos ou a ausência de informações na CTPS. Por isso, é imprescindível estar atento ao envio correto e tempestivo dessas informações.

Vale observar que a Portaria SEPRT nº 1.065/2019 prevê que a CTPS Digital:

  • É equivalente à Carteira de Trabalho emitida em meio físico;
  • Está previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), sendo necessária sua habilitação;
  • Terá como identificação única o número de inscrição do trabalhador no CPF.

Para a habilitação da Carteira de Trabalho Digital:

  • É necessária a criação de uma conta de acesso (pelo trabalhador) por meio da página eletrônica: acesso.gov.br
  • Será realizada no primeiro acesso da conta, podendo ser feita por meio de: aplicativo específico, denominado Carteira de Trabalho Digital, disponibilizado gratuitamente para dispositivos móveis; ou serviço específico da Carteira de Trabalho Digital no sítio eletrônico gov.br ou https://empregabrasil.mte.gov.br/carteira-de-trabalho-digital/

Para os empregadores que têm a obrigação de uso do eSocial:

  • A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo;
  • Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações trabalhistas, previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Além disso e visando dar maior clareza às novas regras, foi pulicada a Portaria SEPRT nº 1.195/2019 em 31/10/2019 para estabelecer a relação de dados e os prazos para fins de alimentação da CTPS digital.

Por fim, vale esclarecer que a Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial.

Em meio as recentes mudanças no âmbito trabalhista, é importante que as empresas contem com o apoio de um advogado especialista em Direito do Trabalho para diminuir o risco de possíveis demandas judiciais pela inobservância de regras legais.

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