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Publicações - 01/06/20

Considerações sobre a Recuperação Judicial em tempos de pandemia

A situação econômica e social do Brasil sofreu drástica alteração nos últimos meses, em virtude da declaração promovida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) acerca da pandemia global da disseminação do vírus COVID-19 (coronavírus).

A respeito, como sabido, tal pandemia fez com que as autoridades municipais, estaduais e a União restringissem a circulação de pessoas, determinou-se o fechamento de diversos estabelecimentos comerciais, dentre os quais shoppings centers e o comércio não essencial em geral.

Assim, dada a retração econômica, diversas empresas têm procurado informações acerca da recuperação judicial, seja porque seus créditos foram habilitados em ações em curso, perdendo a perspectiva de recebimento, seja porque se viram tentadas a pedir o procedimento, com o congelamento das execuções em curso e postergação das suas dívidas, o que geraria um alívio em suas contas.

E quais seriam as informações necessárias para a análise de viabilidade da recuperação judicial? Qual a lei aplicável? É possível manter o comércio com uma empresa em recuperação judicial? E compensa pedir o procedimento? Para esclarecer essas dúvidas trazemos o presente artigo.

Inicialmente, é preciso esclarecer que o procedimento da recuperação judicial é regulamentado pela Lei nº  11.101/05 e busca o saneamento do passivo da empresa até a data do pedido (o ajuizamento), almejando a continuidade das suas atividades empresariais.

Em resumo, o pedido suspende todos os débitos existentes até a data do ajuizamento, ainda que não vencidos e a empresa continua aberta normalmente.

E se um dos seus parceiros ou devedores entrar em recuperação judicial? A empresa continua aberta? É possível manter a relação comercial?

A resposta é sim, pois o procedimento existe justamente para que a empresa continue funcionando normalmente e, como dito, o procedimento de recuperação judicial atinge todos os débitos existentes, ainda que não vencidos, até a data do ajuizamento. Débitos anteriores, mas com vencimento posterior ao pedido, são incluídos no plano.

Logo, todos os créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial – inclusive se gerados no dia seguinte ao ajuizamento – podem ser objeto de protesto, cobrança e execução, pois não atingidos pelo plano, de forma que seguem normalmente as práticas comerciais em sua integralidade, ao menos enquanto não for decretada a falência da empresa devedora.

A análise portanto é de risco comercial, pois o descumprimento do plano pode ocasionar a falência e, nesse caso, todo o passivo anterior e posterior seria atingido, de forma que cabe à empresa apenas analisar o risco do negócio, dada a possibilidade de inadimplemento, sendo aconselhado evitar parcelamentos longos ou negociações desprovidas de garantia.

E compensa pedir a recuperação judicial? Depende, e não estamos falando apenas de ser desfavorecido no mercado em razão da imputação de risco pela possível decretação de falência se o plano não for cumprido.

Isto porque por mais que seja tentador ver toda a dívida suspensa e renegociada de forma vantajosa enquanto reequilibra o seu negócio, é preciso analisar a natureza do seu passivo, em especial se ele é formado em grande parte por débitos de natureza fiscal e/ou dívidas contratuais garantidas por aval ou fiança, pois nesses casos não seriam impactados pelo procedimento de recuperação judicial.

Explica-se: os débitos de natureza fiscal não farão parte da recuperação judicial, e isto por expressa previsão legal: artigo 187 do Código Tributário Nacional, artigo 29 da Lei de Execuções Fiscais e artigo 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/05. Logo, se o problema de liquidez atualmente na empresa é o pagamento de tributos, o procedimento da recuperação judicial em nada alteraria este panorama.

Sobre os contratos com aval e fiança, quase regra nos empréstimos de grande valor firmados com as instituições financeiras, nesses casos o credor pode prosseguir com a execução do valor total contra o corresponsável, em regra os sócios. Aliás, isto consta na Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.”.

Assim, se o seu passivo é formado por contratos bancários garantidos por aval ou fiança, na maioria das vezes firmados pelos próprios sócios, não seria benéfico o procedimento da recuperação judicial, pois o credor prosseguiria as suas ações judiciais normalmente, pelo valor total, agora contra as pessoas físicas, o que seria desastroso.

Nos casos acima é aconselhável que sejam adotadas as medidas necessárias para um planejamento tributário sustentável, ou tentar uma renegociação favorável diretamente com as instituições financeiras, tão abertas nesse momento de crise, postergando assim os pagamentos, reequilibrando o passivo e mantendo as suas atividades em momento tão difícil para o Brasil e para o mundo.

Desta forma, a equipe do Duarte Tonetti Advogados está à disposição para auxiliar as empresas no planejamento e organização do seu passivo tributário, bem como na revisão dos seus contratos afetados pela pandemia, nas relações com os seus empregados, além de acompanhar o pagamento dos seus créditos em recuperações judiciais ou mesmo esclarecendo todas as dúvidas sobre o procedimento, prestando assim a assessoria jurídica, consultiva e contenciosa, tão importante para que ultrapassem os desafios e saiam muito mais fortalecidos desta crise que é séria, mas vai passar.

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