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Publicações - 01/04/20

A adequação e revisão dos contratos pode amenizar os impactos econômicos

A pandemia mundial causada pelo Covid-19 afeta diretamente as relações contratuais, com importantes consequências econômicas na redução do consumo, fornecimento de insumos e produção de bens.

Em alguns casos a prestação de serviços ou o fornecimento de bens se tornam difíceis ou até mesmo impossíveis no atual cenário.

Neste momento atípico defendemos que a função social dos contratos prevalece à máxima de que o contrato faz lei entre as partes, como já anteviu o Código Civil.

A Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/19) também já previu a possibilidade de revisão contratual em situações excepcionais.

A revisão e a resolução contratual são possíveis e encontram respaldo legal na situação excepcional que estamos vivendo, diante das medidas de políticas públicas adotadas para combate à disseminação do vírus.

O fechamento de shoppings e comércio em geral, proibição de eventos públicos, restrição de público em eventos esportivos, fechamento de fronteiras em países estrangeiros, são nítidos exemplos de fatores que prejudicam o cumprimento de obrigações contratuais.

Assim sendo, a revisão contratual das relações jurídicas será indispensável e prescinde análise específica e individual, caso a caso, diante de situação excepcional, nos termos do artigo 421-A, introduzido no Código Civil pela Lei de Liberdade Econômica:

Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:

III – a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.

A situação de pandemia que exigiu a adoção de medidas pelo Poder Público caracterizam evento excepcional e imprevisível, afastando assim, a presunção de simetria e paridade nos contratos civis e empresarias.

O próprio Código Civil também prevê a resolução do contrato em caso de onerosidade excessiva decorrente de situações extraordinárias e imprevisíveis:

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Muitas empresas firmaram contratos em um cenário econômico drasticamente alterado pela pandemia, e agora se deparam com dificuldade ou a impossibilidade de cumprimento. Estamos diante de desequilíbrio contratual que deve ser juridicamente revisto considerando a ordem econômica e social vigente.

Se as alterações decorrentes da situação extraordinária causam incertezas e instabilidades nas relações, a aplicação da Teoria da Imprevisão vem remediar as circunstâncias, no sentido de garantir a segurança jurídica e aplicação do direito.

A Equipe Duarte Tonetti está atuando fortemente junto aos clientes para revisar os contratos e auxiliá-los nas negociações com vistas a amenizar os impactos econômicos de seus negócios nesta fase desafiadora.

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Camila Freitas

Advogada

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