A Medida Provisória nº 927/20 em seu artigo 8º estabelecia que, para as férias concedidas durante sua vigência, o empregador poderia optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina (ou seja, 20/12/20).
Essa foi uma condição excepcional, vez que nos termos da Constituição Federal (art. 7º, XVII) e CLT (art. 142), o terço deve ser pago no mesmo prazo da remuneração principal.
Ocorre que a vigência da referida MP se deu no período 22/03/20 a 19/07/20, perdendo sua validade após essa data, visto que não ter sido convertida em lei.
Assim, mesmo com a perda da vigência da norma as empresas ainda poderiam se valer do pagamento do terço constitucional juntamente ao 13º salário, desde que o gozo das férias tenha ocorrido dentro de sua vigência.
Por outro lado, àqueles que tiveram a concessão em período anterior ou posterior à sua vigência, o terço permaneceria atrelado à remuneração de férias normais, devendo ambos serem quitados na mesma data (nos dois dias que antecedem o gozo do descanso).
Diante disso, supondo que a empresa concedeu férias na vigência da MP 927/20, o pagamento do 1/3 constitucional referente a estas vence no dia 20/12/20.
Mas e na hipótese de a empresa não ter meios de quitar esses valores no prazo acima mencionado? Quais as consequências?
A CLT, em seu artigo 145 dispõe que “sempre que as férias forem concedidas após o prazo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.”
Nos mesmos termos a Súmula 450 do TST estabelece que “é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.”
Disso se discute se, o fato de empregado ter gozado as férias e recebido o valor principal dentro do prazo legal, poderia ou não ensejar o direito à dobra do terço constitucional pela sua quitação em atraso.
Isso porque, em momento algum este é mencionado, mas, por outro lado, dentre os princípios do Direito há a máxima de que o acessório segue o principal.
Portanto, com base nessa teoria, é possível que, em sede de Reclamação Trabalhista, o fato de a empresa não ter efetuado o pagamento desta verba no prazo mencionado pela MP pode vir a ensejar a obrigação de fazê-lo em dobro.
Como trata-se de matéria recente e criada por uma condição atípica e pontual, qual seja, a contenção de custos pelas empresas em razão da crise decorrente da COVID-19, é possível que as decisões sejam pelo pagamento de forma simples, contudo, tendo em vista a posição dos Tribunais em situações similares é mais provável o entendimento pela dobra, em razão do prejuízo causado ao empregado.
De qualquer forma, vez que até o presente momento não há ainda posição firmada nos Tribunais sobre o assunto, a recomendação é que a empresa tenha cautela para evitar esse passivo futuro.
Vale lembrar que essa mesma discussão não se aplica para os processos fiscalizatórios, pois nesse caso, comprovado o atraso na quitação do terço constitucional, a autuação será certa, vez que, restaria comprovado o descumprimento do prazo limite para a quitação do mesmo, o que por si só já acarretaria a aplicação de multa à empresa.
Nesse contexto destacamos a importância de a empresa estar em consonância com a legislação e os procedimentos trabalhistas e para tanto, o Duarte Tonetti Advogados possui o Compliance Trabalhista COVID-19, projeto que visa mapear todos os procedimentos adotados nesse período, identificando as vulnerabilidades, riscos e medidas de mitigação das práticas realizadas de modo a trazer uma maior segurança jurídica e apontar riscos a que a empresa está exposta, especialmente no atual momento com diversas alterações legais.